SEFAZ MG – Introduz Alterações RICMS-MG

23/11/21

O Decreto 48.302/2021 prevê diversas alterações no RICMS-MG, destacamos as seguintes alterações:

Revogação, com efeitos retroativos à 21.04.2021, do inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG/2002, o qual previa a identificação ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

NFC-e, fica acrescida a alínea "g" o inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG/2002, para dispor que a partir de 04.04.2022, no preenchimento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deverá ter a indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Em relação ao DANFE, ficou estabelecido que, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

Já nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC, observado que:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.