Publicado no DOE/MG em 08/06/2023, Decreto 48.633/2023, que regulamenta data-limite para o uso de documentos fiscais não eletrônicos aos contribuintes mineiros que ainda não estão obrigados à emissão dos documentos fiscais eletrônicos, portanto será permito, conforme o caso, a emissão dos seguintes documentos fiscais até a data-limite de 31/12/2024:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
VI - Excesso de Bagagem;
VII - Resumo do Movimento Diário, modelo 18;
VIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IX - Carta de Correção.
Quanto aos livros fiscais, também com regulamentação provisória dada pelo Decreto nº 48.633/2023, deixarão de ser exigidos:
- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Rudfto, modelo 6;
- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, que perderá sua função quando deixarem de existir documentos impressos.
A data a partir da qual os documentos e livros fiscais acima mencionados serão definitivamente extintos será estabelecida em Resolução do secretário de Estado de Fazenda, o que poderá ocorrer no período de 1/7/2023 a 31/12/2024. Ou seja, a mencionada extinção poderá ser antecipada em relação à data-limite de 31/12/2024.
Fonte: SEFAZ MG