SEFAZ MA – Lei 12.426/2024 – Aumenta alíquota geral do ICMS

23/12/24

Publicado no DOE/MA em 25/11/2024, Lei 12.426/2024 que promove diversas alterações e atualizações no regulamento do Estado de Maranhão. Abaixo, destacamos as seguintes alterações:

  • Aumenta a alíquota do ICMS de 22% para 23% a partir de 23/02/2025 das seguintes operações:
    • a) internas com mercadorias;
    • b) internas de serviços de transporte;
    • c) de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
    • d) internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre;
    • e) internas com refrigerantes;
    • f) internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação;
    • g) internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural.
  • Inclusão do inciso VIII ao artigo 23 da Lei nº 7.799/2002, que prevê a partir de 23/02/2025 a alíquota de 30,5% nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:
    • Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
    • Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
    • Joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
    • Perfumes importados;
    • Triciclos e quadriciclos automotores;
    • Helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
    • Veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
    • Outras aeronaves de uso civil;
    • Embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
    • Álcool para fins não carburantes;
    • Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados. (AC)"
  • Ficam revogadas as alíneas "a", "e", "g", "h", "j" e "k" do inciso VII do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002. Portanto a previsão da alíquota de 28,5% nas operações internas e de importação passa a incidir somente sobre os seguintes produtos:
    • a) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
    • b) bebidas isotônicas;
    • c) bebidas energéticas;
    • d) rodas esportivas para automóveis.
  • Foram incluídas na lista de incidência do dos produtos sujeitos ao adicional de 2% de ICMS com destinação ao FUMACOP os seguintes itens:
    • Veículo automotor com valor venal acima de R$ 150.000,00, exceto aquele adquirido para a prestação do serviço de taxi;
    • Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na NCM 8711;
    • Saco plástico, classificado na NCM 3923.2;
    • Copo plástico descartável, classificado NCM 3924.10.00;
    • Canudo plástico descartável, classificado na NCM 3917.3229.
  • Ficam excluídos da lista do FUMACOP os seguintes itens: 
    • I - Gasolina;
    • II - Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura; e
    • III - Fornecimento de energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.

Ficou definido que será aplicada, independentemente de notificação prévia, multa de 2% (dois por cento) do valor total de cada operação de saída e/ou da prestação do serviço omitida, quando o contribuinte entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem o registro de entradas e saídas, na hipótese de haver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração.

A Lei 12.426/2024, produz efeitos 90 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 23/02/2025

Fonte: DOE/MA