Publicado no DOE/GO em 03/01/2023, Decreto 10.192/2023, que regulamenta a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62 e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE– COM, previstos no Ajuste SINIEF 7/22.
Abaixo, destacamos as regulamentações promovidas pelo Decreto 10.192/2023:
- A NFCom pode ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:
- I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
- A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
- Para a emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Economia. O credenciamento pode ser:
- I – voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte
- II – de ofício, quando for efetuado pela administração tributária.
- A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades
- Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto a partir de 1º de julho de 2024
Fonte: SEFAZ GO