Publicado no DOE/CE em 27/10/2022, Instrução Normativa 97/2022 , que altera a IN nº 10 de 31/01/2017 e IN 80 de 02/09/2022.
A IN 97/2022 altera o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
A obrigatoriedade de emissão do CF-e (por meio de MFe) se dará a partir de 01 de dezembro de 2022. Cabe ressaltar, que o prazo anterior era 01/11/2022.
Observação: A obrigatoriedade não se aplica aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento no exercício anterior.
Fonte: SEFAZ CE