Publicado no DOE/AM em 18/07/2022, Decreto 46.025/2022, que altera o Decreto n.º 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, que “DISCIPLINA a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências.”
Entre as alterações promovidas pelo Decreto 46.025/2022 destacamos as seguintes:
- Prazo de cancelamento da NFC-e:
- Poderá ocorrer o cancelamento da NFC-e no máximo, 30 (trinta) minutos após a sua emissão, desde que, não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
- Prazo para envio da NFC-e emitida em contingência:
- O prazo máximo de envio da NFC-e emitida em contingência passa a ser até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão. O prazo anterior era de 24 horas após a emissão da NFC-e.
- Cancelamento por substituição:
- Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
- Valor máximo permitido para emissão da NFC-e:
- É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
- Inutilização:
- Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”
As alterações produzem efeitos a partir de 01/08/2022
Fonte: SEFAZ AM