Publicado em 05/04/2022 no Diário Oficial do Estado de Amazonas, Resolução 0018/2022-G SEFAZ, que altera o prazo de cancelamento da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Conforme a Resolução citada, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. Ressaltando que o prazo anterior era de 24 horas.
Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, devendo para isso adotar os procedimentos já estabelecidos no art. 2º da Resolução GSEFAZ nº 06/2015.
Fonte: DOE/AM