Publicado no DOE/AM em 16/10/2023, Resolução GSEFAZ nº 27/2023, que incorpora em seu regulamento a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/22.
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
- I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
A obrigatoriedade será em 01/07/2024 para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo Único desta Resolução. Para ter acesso aos CNAE, clique aqui.
Fica facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da NFCom a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade.
O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna compulsória a utilização da NFCom.
Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
Não será exigido o credenciamento prévio para a emissão da NFCom para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA em situação regular perante o Fisco
A obrigatoriedade do credenciamento, seja de forma voluntária ou de ofício, será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam as atividades de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicações, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e inscritos no CCA.
Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir do credenciamento de ofício ou voluntário do contribuinte.
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ AM