O SAT / CF-e é o Sistema Autenticador e Transmissor utilizado no estado de São Paulo que teve o início do seu projeto em 2008 e tem como principal objetivo transmitir e autorizar os cupons fiscais eletrônicos para a SEFAZ. Este equipamento possui um software embarcado que faz toda a validação do XML recebido antes de enviar para a SEFAZ. O SAT gera e autentica os CF-e’s (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite periodicamente via internet para a SEFAZ.
O SAT foi desenvolvido para substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) visando mais praticidade, agilidade e segurança para o processo de emissão do Cupom Fiscal. Tal processo garante que o governo tenha mais controle sobre as operações comerciais, assim facilitando também o controle de arrecadação de impostos pagos pelos contribuintes. A mudança permite que os consumidores localizem com mais rapidez seu documento fiscal no programa da Nota Fiscal Paulista
Inicialmente o SAT foi desenvolvido para ser uma forma de contingência (falta de internet), no entanto, muitos contribuintes o utilizam como forma primária de emissão, ou seja, emitem diretamente para o SAT.
O que preciso para utilizar o SAT?
- Computador com porta USB disponível
- Software comercial com frente de Caixa
- Impressora Comum
- Internet
- Equipamento SAT
Como funciona na prática o SAT / CF-e:
Ao concluir uma venda no PDV (Ponto de Venda) o SAT irá fazer a conexão com a Secretaria da Fazenda, solicitando a validação dos dados do cupom fiscal, a SEFAZ devolve com a validação e o cupom é impresso.
Obrigatoriedade de uso do SAT / CF-e:
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015:
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; **
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **
(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016