Santa Catarina incorpora ajustes SINIEF que alteraram normas relativas aos documentos fiscais eletrônicos

12/08/21

Decreto nº 1.395/2021, publicado no DOE/SC de 04.08.2021, incorporou ao Anexo 11 do RICMS-SC/01 as alterações promovidas pelos seguintes ajustes SINIEF:

a) Ajuste SINIEF nº 16/2018;

b) Ajuste SINIEF nº 01/2020;

c) Ajuste SINIEF nº 10/2020;

d) Ajuste SINIEF nº 33/2020;

e) Ajuste SINIEF nº 44/2020;

f) Ajuste SINIEF nº 02/2021.

Das normas incorporadas, destacamos os seguintes pontos:

- Intermediador ou Agenciador da Operação

Estabelece a obrigatoriedade de a NF-e conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

- Dispensa de impressão do DANFE no e-commerce e no telemarketing

Estabelece que nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. Para tanto, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final.

- Impedimento do Cancelamento de NF-e vinculada à Duplicata Escritural

Estabelece que a NF-e não pode ser cancelada se estiver vinculada à Duplicata Escritural, observando-se também que a operação não tenha ocorrido, e o prazo de 24 horas contadas da data de autorização.

- Prorrogação do Prazo para Registro dos Eventos de Manifestação do Destinatário

Foi prorrogado o prazo para registro dos eventos de Operação não Realizada, Desconhecimento da Operação e Confirmação da Operação para 180 dias a partir da data de autorização da NF-e, ao invés dos 90 dias anteriormente estabelecidos. Vale ressaltar que esse prazo se aplica apenas para os casos não obrigados pelo Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

- Possibilidade Bloqueio de Autorização de NF-e por Uso Indevido do SAT

Estabelece que a SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Produção de Efeitos:

A exigência de informação do intermediador ou agenciador da operação produz efeitos a partir de 01.03.2022. A possibilidade bloqueio o ambiente autorizador por uso indevido do SAT produz efeitos a partir de 05.08.2021. Todas as demais alterações promovidas pelo Decreto nº 1.385/2021 produzem efeitos a partir de 01.09.2021.


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