O Decreto nº 1.403/2021, publicado no DOE/SC de 10.08.2021, atualizou as obrigações acessórias pertinentes à aplicação da isenção nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. As alterações tiveram como fundamento o Convênio ICMS nº 134/2019, que regulamenta em âmbito nacional os procedimentos para ingresso e internamento de mercadorias nas áreas incentivadas.
A primeira atualização efetuada foi no número de vias do DANFE. Antes a legislação fazia referência a cinco vias da nota fiscal, este número foi atualizado para três, sendo uma via para acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário; outra para acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e, por último, uma para acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Além das demais informações já exigidas pela legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e:
I - o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - a indicação do valor do ICMS desonerado; e
III - o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
O regulamento também passou a constar obrigação de informação das operações no SIMNAC, que é o sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, para controle e fiscalização das respectivas operações. Ainda, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção;
II - a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e
III - a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no SIMNAC é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício de isenção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento de Internalização SUFRAMA, que fica disponível na consulta completa da NF-e da operação.
Decorridos 150 dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e.
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
Texto revisado por: Luiz Cláudio Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.