Após a forte repercussão negativa causada pela versão 1.33 da Nota Técnica 2025.002, o fisco publicou a versão 1.34, que revoga as principais regras de validação que geravam alto impacto nos sistemas ERP e nos processos fiscais dos contribuintes.
As mudanças anteriores afetavam diretamente o preenchimento dos grupos de IBS Estadual (IBSUF), IBS Municipal (IBSMun) e CBS, especialmente nos cenários em que:
- A alíquota era igual a zero
- Mas o cClassTrib possuía indicativo de redução de alíquota
Diante do risco operacional gerado, diversas empresas do setor, incluindo a Inventti, atuaram junto à liderança técnica da NF-e/NFC-e, demonstrando o alto impacto das validações às vésperas do início da obrigatoriedade em 2026. Como resultado, o fisco publicou a versão 1.34, promovendo a reversão dessas regras.
O que muda efetivamente com a Versão 1.34
A versão 1.34 promove ajustes diretos nas validações que haviam sido criadas ou alteradas na versão 1.33, restabelecendo a viabilidade operacional dos sistemas.
Regras de validação desabilitadas
- UB26-15 – Rejeição: Grupo de redução de alíquota do IBS Estadual informado indevidamente
- UB45-15 – Rejeição: Grupo de redução de alíquota do IBS Municipal informado indevidamente
- UB64-15 – Rejeição: Grupo de redução de alíquota da CBS informado indevidamente
Essas regras rejeitavam documentos quando:
- A alíquota do imposto era ZERO
- E o grupo de redução (gRed) era informado
Regras de validação alteradas
- UB26-20 – IBS Estadual
- UB45-20 – IBS Municipal
- UB64-20 – CBS
Foi removida a exigência de que a alíquota precise ser maior que zero para permitir a aplicação da redução.
Com isso, deixa de existir o conflito técnico que impedia o envio do grupo de redução nos casos em que:
- O cClassTrib indicava redução
- Mas a alíquota era zero por força de regra legal
Importante: mantém-se a desativação da Regra UB12-10, mas a obrigatoriedade legal segue vigente
A versão 1.34 não altera a desativação da Regra de Validação UB12-10, que havia sido promovida ainda na versão 1.33.
A regra UB12-10 estava prevista para, a partir de 05/01/2026, rejeitar documentos fiscais que não informassem os grupos de IBS e CBS.
O que permanece válido com a versão 1.34
- A regra de rejeição continua desativada no ambiente autorizador
- Ou seja, não há, tecnicamente, rejeição da NF-e/NFC-e pela ausência dos grupos de IBS e CBS no momento
Atenção: A obrigatoriedade legal NÃO foi prorrogada
Mesmo sem a rejeição técnica, a obrigatoriedade legal de informar IBS e CBS permanece válida a partir de 01/01/2026, conforme estabelece a Lei Complementar nº 214/2025.
Portanto, a ausência de rejeição no ambiente NÃO significa prorrogação da obrigação legal.
Infelizmente, muitos canais de comunicação divulgaram de forma equivocada que teria havido uma prorrogação da obrigatoriedade, o que não é verdadeiro e gerou desinformação no mercado.
Diante disso, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS publicaram comunicado oficial reforçando expressamente que a obrigatoriedade permanece em 01/01/2026, esclarecendo o equívoco de interpretação: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=5FAxxHGS5Ic=
Prazos de implementação da versão 1.34
- Ambiente de homologação: até 10/12/2025
- Ambiente de produção: até 15/12/2025
Conclusão
A versão 1.34 da NT 2025.002 corrige os impactos críticos introduzidos na versão 1.33, restabelecendo a viabilidade técnica dos sistemas ERP. No entanto, é fundamental reforçar que, mesmo sem rejeição automática, a obrigatoriedade legal de informar IBS e CBS permanece válida a partir de 01/01/2026. Ou seja, não houve prorrogação, e as empresas devem seguir com a adequação imediata de seus sistemas e processos fiscais.
Para acessar a íntegra da versão 1.34 da NT 2025.002, clique no link a seguir: NT_2025.002_v1.34_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS
Fonte Portal NF-e