Reforma Tributária: Versão 1.34 da NT 2025.002 da NF-e/NFC-e revoga validações críticas de IBS e CBS

04/12/25

Após a forte repercussão negativa causada pela versão 1.33 da Nota Técnica 2025.002, o fisco publicou a versão 1.34, que revoga as principais regras de validação que geravam alto impacto nos sistemas ERP e nos processos fiscais dos contribuintes.

As mudanças anteriores afetavam diretamente o preenchimento dos grupos de IBS Estadual (IBSUF), IBS Municipal (IBSMun) e CBS, especialmente nos cenários em que:

  • A alíquota era igual a zero
  • Mas o cClassTrib possuía indicativo de redução de alíquota

Diante do risco operacional gerado, diversas empresas do setor, incluindo a Inventti, atuaram junto à liderança técnica da NF-e/NFC-e, demonstrando o alto impacto das validações às vésperas do início da obrigatoriedade em 2026. Como resultado, o fisco publicou a versão 1.34, promovendo a reversão dessas regras.

O que muda efetivamente com a Versão 1.34

A versão 1.34 promove ajustes diretos nas validações que haviam sido criadas ou alteradas na versão 1.33, restabelecendo a viabilidade operacional dos sistemas.

Regras de validação desabilitadas

  • UB26-15 – Rejeição: Grupo de redução de alíquota do IBS Estadual informado indevidamente
  • UB45-15 – Rejeição: Grupo de redução de alíquota do IBS Municipal informado indevidamente
  • UB64-15 – Rejeição: Grupo de redução de alíquota da CBS informado indevidamente

Essas regras rejeitavam documentos quando:

  • A alíquota do imposto era ZERO
  • E o grupo de redução (gRed) era informado

Regras de validação alteradas

  • UB26-20 – IBS Estadual
  • UB45-20 – IBS Municipal
  • UB64-20 – CBS

Foi removida a exigência de que a alíquota precise ser maior que zero para permitir a aplicação da redução.

Com isso, deixa de existir o conflito técnico que impedia o envio do grupo de redução nos casos em que:

  • O cClassTrib indicava redução
  • Mas a alíquota era zero por força de regra legal

Importante: mantém-se a desativação da Regra UB12-10, mas a obrigatoriedade legal segue vigente

A versão 1.34 não altera a desativação da Regra de Validação UB12-10, que havia sido promovida ainda na versão 1.33.

A regra UB12-10 estava prevista para, a partir de 05/01/2026, rejeitar documentos fiscais que não informassem os grupos de IBS e CBS.

O que permanece válido com a versão 1.34

  •  A regra de rejeição continua desativada no ambiente autorizador
  •  Ou seja, não há, tecnicamente, rejeição da NF-e/NFC-e pela ausência dos grupos de IBS e CBS no momento

 Atenção: A obrigatoriedade legal NÃO foi prorrogada

Mesmo sem a rejeição técnica, a obrigatoriedade legal de informar IBS e CBS permanece válida a partir de 01/01/2026, conforme estabelece a Lei Complementar nº 214/2025.

Portanto, a ausência de rejeição no ambiente NÃO significa prorrogação da obrigação legal.

Infelizmente, muitos canais de comunicação divulgaram de forma equivocada que teria havido uma prorrogação da obrigatoriedade, o que não é verdadeiro e gerou desinformação no mercado.

Diante disso, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS publicaram comunicado oficial reforçando expressamente que a obrigatoriedade permanece em 01/01/2026, esclarecendo o equívoco de interpretação: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=5FAxxHGS5Ic=

Prazos de implementação da versão 1.34

  • Ambiente de homologação: até 10/12/2025
  • Ambiente de produção: até 15/12/2025

Conclusão

A versão 1.34 da NT 2025.002 corrige os impactos críticos introduzidos na versão 1.33, restabelecendo a viabilidade técnica dos sistemas ERP. No entanto, é fundamental reforçar que, mesmo sem rejeição automática, a obrigatoriedade legal de informar IBS e CBS permanece válida a partir de 01/01/2026. Ou seja, não houve prorrogação, e as empresas devem seguir com a adequação imediata de seus sistemas e processos fiscais.

Para acessar a íntegra da versão 1.34 da NT 2025.002, clique no link a seguir: NT_2025.002_v1.34_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS

Fonte Portal NF-e


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