Reforma Tributária – NT 2025.002 v1.32 ajusta regras de validação da NF-e e NFC-e

26/11/25

A versão 1.32 da Nota Técnica 2025.002 traz uma nova rodada de ajustes que aprimoram a preparação dos documentos fiscais eletrônicos para a Reforma Tributária. A atualização reúne correções pontuais, porém bastante relevantes, nas regras de validação aplicadas à NF-e (modelo 55) e à NFC-e (modelo 65).

As mudanças corrigem inconsistências, refinam exceções existentes e ampliam situações de aceitação, tornando o processo de autorização mais aderente às operações fiscais do dia a dia.

A seguir, apresentamos um detalhamento claro e objetivo das regras impactadas e do que, de fato, mudou na nova versão.

B25b-20 – Operação não presencial na NFC-e

 A regra B25b-20 rejeita a emissão de uma NFC-e quando o indicador de presença (indPres) não corresponde a uma modalidade permitida para esse tipo de documento.

Como era antes da versão 1.32

A NFC-e só era aceita quando o indPres fosse igual a:

  • 1 – Operação presencial
  • 4 – Entrega a domicílio

 O que mudou

A partir da versão 1.32, também será considerada válida a NFC-e emitida com:

  • 5 – Operação presencial fora do estabelecimento

Assim, a NFC-e passará a ser rejeitada apenas quando o indPres for diferente de 1, 4 ou 5.

3BA02-10 – Chave de acesso referenciada inexistente

O que a regra valida

A regra verifica se cada NF-e referenciada (refNFe) realmente existe na base da SEFAZ.

Há exceções já conhecidas, como:

  • NF-e emitida em contingência (tpEmis = 2, 4 ou 5), conforme NT 2013.003
  • NFF (tpEmis = 3), desde que a referência seja de até um mês anterior
  • Existência de EPEC, conforme NT 2021.004

O que mudou na versão 1.32

A nova versão traz três ajustes importantes:

Retirada a observação que constava nas exceções:

  • Esta exceção não se aplica para NF-e com finalidade de crédito (tag: finNF-e = 5).

Inclusão de novos tipos de nota de crédito nas exceções da verificação da chave

Foram incorporados:

    • tpNFCredito = 01 – Multa e juros
    • tpNFCredito = 03 – Retorno

Mantida a exceção já existente para NF-e complementar (finNFe = 2).

3BA02-70 – Validação de existência e não cancelamento em notas de crédito

 O que a regra valida

 Essa regra se aplica às notas de crédito (finNFe = 5) quando o campo tpNFCredito for:

  • 01 – Multa e juros
  • 03 – Retorno

Ela garante que a nota referenciada exista e não esteja cancelada.

O que mudou

A redação da regra foi modernizada e ficou mais objetiva.

  • A redação atual traz a seguinte observação:
    “Chave de acesso referenciada deve existir e não estar cancelada”
  • Com a versão 1.32 foi acrescido o seguinte:
    “Para cada NF-e referenciada (tag:refNFe): – Acessar Banco de Dados da NFE com Chave de Acesso referenciada (se mod=55).

O ajuste traz mais clareza e precisão ao tratamento das notas de crédito.

NA01-20 – Obrigatoriedade do ICMSUFDest em operações interestaduais ao consumidor final

O que a regra valida

A regra exige o preenchimento do grupo ICMSUFDest em operações:

  • interestaduais (idDest = 2);
  • destinadas a consumidor final (indFinal = 1);
  • não contribuinte (indIEDest = 9);
  • que não sejam prestação de serviços.

Há uma lista extensa de exceções, como devoluções, remessas, combustíveis, isenções e operações do Simples Nacional.

O que mudou na versão 1.32

Foi adicionada uma nova exceção :

Exceção 11:

  • tpOperGov = 2 – Recebimento do pagamento

mantendo as existentes: Complementar (finNFe=2) – Ajuste (finNFe=3) – Crédito (finNFe=5) – Débito (finNFe=6)

Resultado prático

Notas fiscais emitidas em operações governamentais classificadas como “recebimento do pagamento” passam a não exigir o grupo ICMSUFDest, evitando rejeições indevidas.

Prazos de implementação:

 A versão 1.32 da NT 2025.002 segue o seguinte cronograma de entrada em vigor:

  • Ambiente de Homologação: 01/12/2025
  • Ambiente de Produção: 04/12/2025

Essas datas estabelecem o período para que empresas e desenvolvedores ajustem seus sistemas antes da obrigatoriedade das novas validações.

Conclusão

A versão 1.32 da NT 2025.002 traz ajustes pontuais, porém altamente relevantes, que aprimoram a coerência das regras de validação da NF-e e da NFC-e, reduzindo rejeições indevidas. Esses refinamentos aumentam a aderência às operações reais e contribuem para um ambiente fiscal mais estável, confiável e previsível para empresas e desenvolvedores.

Para acessar a íntegra da versão 1.32 da NT 2025.002, clique no link a seguir: NT_2025.002_v1.32_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS

Fonte: Portal NF-e

 


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