Reforma Tributária – IBS e CBS em 2026: Ato Conjunto confirma início sem penalidades por ausência da informação

23/12/25

Foi publicado no Diário Oficial da União de 23/12/2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS no ano de 2026, marco inicial da fase de transição da Reforma Tributária, que começa em 01/01/2026.

O ato traz um ponto central para contribuintes e empresas de tecnologia: não haverá penalidade pelo não destaque ou pela ausência de informação do IBS e da CBS nos documentos fiscais, enquanto não for publicada a parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS e durante os quatro meses subsequentes a essa publicação.

O que o Ato Conjunto regulamenta

O Ato Conjunto define o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS para o registro das operações com bens e serviços, incluindo:

  • NF-e e NFC-e
  • NFS-e (padrão nacional)
  • CT-e, CT-e OS, BP-e, MDF-e e GTV-e
  • NF3e (Energia Elétrica) e NFCom (Comunicação)
  • DC-e ( Declaração de Conteúdo Eletrônica)
  • NFS-e de Exploração de Via

Também são previstos novos documentos fiscais, como NFAg, NFGas, NF-e ABI e DeRE, que ainda dependerão de regulamentação específica.

Na prática, o ato formaliza o uso dos documentos fiscais eletrônicos já existentes como base informacional do IBS e da CBS em 2026.

Não haverá penalidade enquanto a parte comum do regulamento não for publicada

O art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que:

  • não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais;
  • esse tratamento se estende até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS;

Situação atual:

A parte comum do regulamento do IBS e da CBS ainda não foi publicada.
Com isso:

  • o prazo de quatro meses ainda não começou a contar;
  • não existe, neste momento, qualquer possibilidade de penalidade relacionada ao não destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

IBS e CBS nos documentos fiscais a partir de 01/01/2026

Por força da Lei Complementar nº 214/2025, a obrigação de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos tem início em 01/01/2026.

Do ponto de vista técnico, alguns documentos fiscais eletrônicos já permitem, de forma facultativa, o preenchimento das informações de IBS e CBS, conforme previsto nas Notas Técnicas publicadas no âmbito da Reforma Tributária.

Na prática, o cenário em 2026 é o seguinte:

  • A obrigação legal de informar IBS e CBS passa a existir a partir de 01/01/2026;
  • Não há aplicação de penalidades pela ausência dessas informações, enquanto não publicada a parte comum do regulamento do IBS e da CBS e durante os quatro meses subsequentes a essa publicação;

Esse modelo garante a convivência entre a exigência legal e a fase de adaptação operacional prevista para o primeiro ano da transição.

Apuração do IBS e da CBS em 2026 será apenas informativa

O Ato Conjunto reforça que, em todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter exclusivamente informativo

Inventti está preparada para atender à Reforma Tributária: IBS e CBS começam em 2026 sem penalidades iniciais

Embora não haja penalidades pela ausência de informação do IBS e da CBS neste período inicial, a Inventti já está tecnicamente preparada para receber e tratar todos os campos previstos na Reforma Tributária.

A decisão sobre informar ou não os dados de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos permanece sendo do contribuinte, observadas as regras vigentes e o estágio da transição.

Conclusão

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 deixa claro que o início da Reforma Tributária em 01/01/2026 ocorre em um ambiente de adaptação, testes e segurança jurídica, sem penalidades pelo não destaque do IBS e da CBS, enquanto a regulamentação comum ainda não for publicada e durante os quatro meses posteriores à sua publicação.

Esse período será essencial para a adequação dos sistemas, a validação dos layouts e o amadurecimento operacional do novo modelo tributário.

Fonte: Diário Oficial da União


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