Publicado em 26/09/2022, Decreto 56.670/2022 e Instrução Normativa 81/2022, que introduz no regulamento do Rio Grande do Sul, a seguinte obrigatoriedade:
- A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal.
Início da obrigatoriedade:
- 01/01/2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
- 01/07/2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.
Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter, no mínimo:
- O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
- Número da autorização junto à instituição de pagamento;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação
- Data e hora da operação;
- Valor da operação.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Para ter acesso ao Decreto 56.670/2022 e a IN 81/2022, clique no link a seguir: Sefaz RS - Decreto 56.670 e IN 81-22
Fonte: SEFAZ RS