Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário na NF-e é ampliada para mais setores

15/12/14

Nova legislação engloba estabelecimento distribuidor ou atacadista de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerante e água mineral a partir de agosto de 2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em sua 155ª reunião, realizada na cidade de São Paulo, no dia 5 de dezembro, definiram o Ajuste SINIEF 23, que determinou a ampliação de segmentos com a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

Com o novo ajuste, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, de acordo com a legislação, para toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: 

a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral.

O ajuste entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.