Cinco ajustes Sinief foram publicados após a 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Natal (RN), no final de julho.
Ajuste Sinief 11
Traz informações sobre a Manifestação do Destinatário e a NFC-e (Nota Fiscal de Consumo Eletrônica).
Sobre obrigatoriedade para os registros da Manifestação do Destinatário:
- Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Assim como os prazos para fazer a manifestação, sempre contados a partir da data da autorização da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
Confirmação da Operação - 20 dias
Operação não Realizada - 20 dias
Desconhecimento da Operação - 10 dias
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Confirmação da Operação - 35 dias
Operação não Realizada - 35 dias
Desconhecimento da Operação - 15 dias
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Confirmação da Operação - 70 dias
Operação não Realizada - 70 dias
Desconhecimento da Operação - 15 dias
Sobre NFC-e:
O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 (NFC-e) será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e”;
Cada unidade federada poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da mercadoria concordar.
Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses.
No lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte.
Ajuste Sinief 12
Trata do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), informando como deve ser gerado o arquivo em caso de contingência.
Ajuste Sinief 13
Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Ajuste Sinief 14
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e) e informa que o CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Ajuste Sinief 15
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
As alterações efetuadas foram as seguintes:
- 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
- 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
- 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).