NFC-e (PA): Nota Fiscal eletrônica para consumidor será obrigatória em 2015

06/01/15

A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Pará, começará em junho de 2015, para 767 estabelecimentos comerciais. A Secretaria da Fazenda do Pará, Sefa, publicou no dia 30/12, no Diário Oficial do Estado a Instrução Normativa (IN) número 28/14, regulamentando a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e, modelo 65.

De acordo com a Instrução Normativa, a obrigatoriedade começará a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados Coordenação Especial de Grandes Contribuintes da Sefa, “que efetuem venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS”.

Estabelecimentos que vendam ou forneçam mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS e estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital, EFD, estarão obrigados. Em junho de 2016 passarão a ser obrigados a emitir NFC-e os demais estabelecimentos que efetuem venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

A Secretaria da Fazenda permitirá a adesão voluntária das empresas. “Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro”, informa a Instrução Normativa. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e exclui o Micro Empreendedor Individual, MEI.

A emissão da NFC-e poderá ser feita concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, pelo prazo de seis meses, contados a partir da data do efetivo credenciamento da emissão à NFC-e, os estabelecimentos credenciados à emissão da NFC-e, de ofício ou voluntariamente.

Esgotado o prazo da emissão concomitante, os contribuintes deverão devolver, no prazo de 30 dias, os blocos ou formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, à Coordenação Especial ou Regional da Secretaria da Fazenda da sua circunscrição, para serem cancelados.

“A emissão de a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal após o prazo estabelecido pela Instrução Normativa tornará os documentos inidôneos”, explica o coordenador do Projeto NFC-e no Pará, auditor de receitas estaduais José Guilherme Koury. “A partir da data de credenciamento à emissão da NFC-e, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a dois blocos”. Estas são as regras para a transição dos documentos fiscais atuais para a emissão de NFC-e.

Outra regra estabelecida pela Sefa é de que, a partir da data de credenciamento à emissão da NFC-e, será vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Fonte: SEFAZ/Pará