NFC-e – Ajuste SINIEF 19/2024 viabiliza a emissão por pessoas físicas

16/07/24

Publicado no Diário Oficial da União em 09/07/2024, Ajuste SINIEF 19/2024, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Ajuste SINIEF 19/2024, promove alterações para possibilitar que as pessoas físicas possam ser emitentes da NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica), modelo 65. Essas alterações vão de encontro com a previsão do Ajuste SINIEF 54/2022 que possibilita aos produtores rurais, que possuem Inscrição Estadual vinculada ao CPF, a utilização da NFC-e, modelo 65, em substituição da Nota Fiscal, modelo 4.

Abaixo, alterações previstas pelo Ajuste SINIEF 19/2024:

Altera o inciso I do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016:

  • Cláusula Primeira: § 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
    • De:
      • I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
    • Para:
      • I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou”;

Altera os incisos III e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016:

  • Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
    • De:
      • III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
      • IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
    • Para:
      • III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
      • IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: CONFAZ