Publicado no portal NF-e, em 09/11/2022, NT 2022.003 versão 1.00, que implementa novos campos e regras de validação para o atendimento ao contribuintes.
Abaixo, prazo de implementação:
- Ambiente de homologação: 07/02/2023
- Ambiente de produção: 03/04/2023
Abaixo, alterações promovidas pela NT 2022.003 versão 1.00:
1 - Inclusão do Referenciamento de NF-e por Chave com código numérico zerado (Campo refNFeSig).
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- Criação de campo específico no grupo de Documento Fiscal Referenciado (NFref) para permitir ao contribuinte referenciar Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, informando a Chave da NF-e com o código numérico zerado. Essa alteração visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada. A utilização deste campo fica restrito a situações previstas em legislação específica de cada UF. A referência pela chave de acesso completa (campo: refNFe) ainda continua obrigatória nos casos de NF-e de devolução, complementar e quando a legislação exigir.
2 - Alteração do número máximo de ocorrências do grupo de Documentos Fiscais Referenciados (tag: NFref)
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- O grupo de Documentos Fiscais Referenciados (tag: NFref) passou de um máximo de 500 para 999 ocorrências, para atender situações em que era necessário referenciar mais que 500 documentos numa mesma NF-e.
3 - Criação das Regras de Validação BA02a-10, BA02a-20, BA02a-30, BA02a-40, BA02a-50, BA02a-60, BA02a-70, BA02a-80, BA02a-90, BA02a-100
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- Essas regras visam garantir a consistência da Chave Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig) além de evitar que esse referenciamento aconteça em uma NF-e com finalidade diferente de normal.
4 - Alteração das Regras de Validação: C02a-04, C02a-08, C02a-14
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- Atualmente existe um controle das SEFAZ no credenciamento individual para emissão da Nota Fiscal pelos Contribuintes Pessoa Física (CPF). Eliminadas as Regras de Validação que controlam a opção da UF em aceitar ou não a emissão de Nota Fiscal para os Contribuintes emitentes Pessoa Física.
5- Criação da Regra de Validação I08-186
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- O objetivo desta regra é impedir o referenciamento de ECF em uma NF-e com CFOP 5929 ou 6929, uma vez que em algumas unidades federadas o ECF já foi completamente substituído por NFC-e e não existe mais a possibilidade de seu referenciamento para estas operações
6 - Alteração das Regras de Validação: I08-194 e I08-198
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- Algumas SEFAZ concedem IE para não Contribuinte do ICMS, mas limitam a emissão de NF-e de venda unicamente pelo Emissor de Nota Fiscal Avulsa disponibilizado pela própria SEFAZ.
7 - Alteração da Regra de Validação: N17c-30
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- Conforme a legislação estadual, algumas SEFAZ controlam a informação dos valores vinculados ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) no processo de apuração do imposto, impedindo essa informação individualizada em cada NF-e.
8 - Alteração da Regra de Validação: ZD02-10
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- Melhorada a documentação da RV, efetuando a validação unicamente se a informação do CNPJ do Responsável Técnico for informada.
9 - Criação da Regra de Validação 3BA02a-10
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- Regra de validação para verificar a existência da Chave Referenciada com código numérico zerado na base de dados de NF-e da UF emitente do documento.
10 - Alteração da Regra de Validação: 7C21-10
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- A RV 7C21-10 controla a informação na Nota Fiscal do CRT ou CSOSN, conforme o cadastro do Contribuinte na SEFAZ. Alterada esta Regra de Validação para ser opcional por UF.
Para ter acesso na integra da NT 2022.003, versão 1.00, clique no link a seguir: NT2022.003v1.00
Fonte: Portal NF-e