NF-e – Ajuste SINIEF 13/2025: DANFE Eletrônico no Varejo e Novas Regras de Cancelamento

15/07/25

Publicado em 08/07/2025 no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF 13/2025, que traz mudanças importantes no processo de emissão, cancelamento e apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O novo ajuste altera dispositivos do tradicional Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a NF-e, modelo 55.

Regularidade Fiscal Pode Ser Verificada Pelo Estado de Destino

 A nova redação do § 6º da cláusula sexta permite que cada estado decida se vai bloquear a autorização de uso da NF-e, quando forem identificadas irregularidades fiscais no estado destinatário, incluindo:

  • Vendas para consumidor final não contribuinte, quando houver diferença entre alíquota interna e interestadual (DIFAL);
  • Operações com substituição tributária (ST).

Importante: o Estado de São Paulo fica de fora dessa exigência de ST, conforme o novo § 7º‑A da cláusula sexta.

DANFE Eletrônico no Varejo

 O novo § 16‑B da cláusula nona permite que, em vendas presenciais ou delivery, quando o comprador estiver identificado por CNPJ, o DANFE possa ser exibido de forma eletrônica, sem necessidade de impressão, desde que não esteja em contingência ou caso o cliente não solicite a versão impressa.

Emissão em Contingência por Produtor Rural

 O § 17 da cláusula décima primeira autoriza o produtor rural a emitir um DANFE em contingência (papel ou eletrônico) para operar com cooperativas quando houver falhas técnicas.

A cooperativa deve emitir a NF-e de entrada com os seguintes dados:

  • Identificação do produtor (CNPJ/CPF, endereço, IE);
  • Chave de acesso da NF-e de contingência.

O produtor precisa enviar a NF-e para autorização em até 168 horas (7 dias). As unidades federadas podem fixar regras específicas ou exceções.

Cancelamento de NF-e por Substituição em Caso de Contingência (Varejo Presencial)

 O Ajuste SINIEF 13/2025 incluiu uma nova possibilidade de cancelamento por substituição para situações em que ocorra duplicidade de NF-e devido a problemas técnicos na autorização da nota fiscal.

Se uma NF-e emitida de forma normal demorar para retornar a resposta da Sefaz, e, para não atrasar a operação, for emitida uma NF-e em contingência off-line (sem comunicação com a Sefaz), será possível:

  • Cancelar a NF-e normal posteriormente autorizada, desde que não tenha sido utilizada na operação, e;
  • Desde que a NF-e em contingência tenha acobertado a circulação da mercadoria.

Importante:
A emissão da NF-e em contingência off-line, que permite o cancelamento posterior da NF-e normal, só pode ser utilizada nas hipóteses previstas no § 16-B da cláusula nona.

Exemplo prático:
Um estabelecimento varejista realiza uma venda com entrega em domicílio, emitindo uma NF-e normal. A resposta da Sefaz demora a chegar e, para não atrasar o envio, o lojista emite uma NF-e em contingência off-line. Mais tarde, a NF-e normal é autorizada, mesmo sem ter sido usada. Com base na nova regra, essa NF-e poderá ser cancelada por substituição em até 168 horas, já que a operação foi acobertada pela nota em contingência.

Essa nova possibilidade está formalizada na cláusula décima segunda-A do ajuste. O prazo de 168 horas pode ser reduzido conforme regras de cada estado.

 Quando as novas regras começam a valer?

 O Ajuste SINIEF 13/2025 foi publicado em 08 de julho de 2025, mas algumas regras só entram em vigor em 3 de novembro de 2025. Veja como ficou:

 A partir de 08/07/2025 (data da publicação):

  • Permissão para que o estado de destino bloqueie a NF-e com base em irregularidades fiscais (como DIFAL e ST) — exceto São Paulo, que não aplica essa regra para ST.

A partir de 03/11/2025:

Entram em vigor os dispositivos que exigem ajustes operacionais e técnicos:

  • DANFE eletrônico no varejo presencial ou delivery com CNPJ identificado;
  • Contingência simplificada para produtor rural com emissão do DANFE fora do FS-DA;
  • Cancelamento por substituição, quando houver emissão de NF-e em contingência (cláusula 12-A);
  • Cancelamento de NF-e não efetivada quando usada contingência off-line (inciso III da cláusula 11-A).

Para ter acesso na integra do Ajuste SINIEF 13/2025, clique aqui

Fonte: CONFAZ