Publicado em 08/07/2025 no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF 13/2025, que traz mudanças importantes no processo de emissão, cancelamento e apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O novo ajuste altera dispositivos do tradicional Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a NF-e, modelo 55.
Regularidade Fiscal Pode Ser Verificada Pelo Estado de Destino
A nova redação do § 6º da cláusula sexta permite que cada estado decida se vai bloquear a autorização de uso da NF-e, quando forem identificadas irregularidades fiscais no estado destinatário, incluindo:
- Vendas para consumidor final não contribuinte, quando houver diferença entre alíquota interna e interestadual (DIFAL);
- Operações com substituição tributária (ST).
Importante: o Estado de São Paulo fica de fora dessa exigência de ST, conforme o novo § 7º‑A da cláusula sexta.
DANFE Eletrônico no Varejo
O novo § 16‑B da cláusula nona permite que, em vendas presenciais ou delivery, quando o comprador estiver identificado por CNPJ, o DANFE possa ser exibido de forma eletrônica, sem necessidade de impressão, desde que não esteja em contingência ou caso o cliente não solicite a versão impressa.
Emissão em Contingência por Produtor Rural
O § 17 da cláusula décima primeira autoriza o produtor rural a emitir um DANFE em contingência (papel ou eletrônico) para operar com cooperativas quando houver falhas técnicas.
A cooperativa deve emitir a NF-e de entrada com os seguintes dados:
- Identificação do produtor (CNPJ/CPF, endereço, IE);
- Chave de acesso da NF-e de contingência.
O produtor precisa enviar a NF-e para autorização em até 168 horas (7 dias). As unidades federadas podem fixar regras específicas ou exceções.
Cancelamento de NF-e por Substituição em Caso de Contingência (Varejo Presencial)
O Ajuste SINIEF 13/2025 incluiu uma nova possibilidade de cancelamento por substituição para situações em que ocorra duplicidade de NF-e devido a problemas técnicos na autorização da nota fiscal.
Se uma NF-e emitida de forma normal demorar para retornar a resposta da Sefaz, e, para não atrasar a operação, for emitida uma NF-e em contingência off-line (sem comunicação com a Sefaz), será possível:
- Cancelar a NF-e normal posteriormente autorizada, desde que não tenha sido utilizada na operação, e;
- Desde que a NF-e em contingência tenha acobertado a circulação da mercadoria.
Importante:
A emissão da NF-e em contingência off-line, que permite o cancelamento posterior da NF-e normal, só pode ser utilizada nas hipóteses previstas no § 16-B da cláusula nona.
Exemplo prático:
Um estabelecimento varejista realiza uma venda com entrega em domicílio, emitindo uma NF-e normal. A resposta da Sefaz demora a chegar e, para não atrasar o envio, o lojista emite uma NF-e em contingência off-line. Mais tarde, a NF-e normal é autorizada, mesmo sem ter sido usada. Com base na nova regra, essa NF-e poderá ser cancelada por substituição em até 168 horas, já que a operação foi acobertada pela nota em contingência.
Essa nova possibilidade está formalizada na cláusula décima segunda-A do ajuste. O prazo de 168 horas pode ser reduzido conforme regras de cada estado.
Quando as novas regras começam a valer?
O Ajuste SINIEF 13/2025 foi publicado em 08 de julho de 2025, mas algumas regras só entram em vigor em 3 de novembro de 2025. Veja como ficou:
A partir de 08/07/2025 (data da publicação):
- Permissão para que o estado de destino bloqueie a NF-e com base em irregularidades fiscais (como DIFAL e ST) — exceto São Paulo, que não aplica essa regra para ST.
A partir de 03/11/2025:
Entram em vigor os dispositivos que exigem ajustes operacionais e técnicos:
- DANFE eletrônico no varejo presencial ou delivery com CNPJ identificado;
- Contingência simplificada para produtor rural com emissão do DANFE fora do FS-DA;
- Cancelamento por substituição, quando houver emissão de NF-e em contingência (cláusula 12-A);
- Cancelamento de NF-e não efetivada quando usada contingência off-line (inciso III da cláusula 11-A).
Para ter acesso na integra do Ajuste SINIEF 13/2025, clique aqui
Fonte: CONFAZ