Publicado no Diário Oficial da União em 23/06/2022 (Edição Extra), Lei Complementar nº 194/2022, que altera a Lei nº 5.172/1966 e a Lei Complementar nº 87/1.996 para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
O que muda?
Os Estados e o Distrito Federal não poderão aplicar a esses produtos/serviços, alíquota superior ao das operações em geral. Exemplo: No Estado de Santa Catarina está previsto para o produto “gasolina” alíquota de 25% do ICMS, com a publicação da Lei Complementar 194/2022, a alíquota aplicável será de 17% (alíquota interna do Estado de SC).
A Lei Complementar 194/2022, tem efeitos na data de sua publicação (23/06/2022).
Fonte: Diário Oficial da União