O Estado do Ceará, alterou a obrigatoriedade de identificação do comprador no documento fiscal emitido, através da publicação do Decreto nº 33.458, de 30.01.2020 DOE CE de 03.02.2020.
O referido Decreto estabelece que os estabelecimentos:
Enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, e;
Contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
Ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Portanto, no Ceará, havendo compras no valor de R$200,00 ou mais, deve ser informado o CPF ou CNPJ do destinatário no documento fiscal emitido.
O Decreto em questão entrou em vigor na data de sua publicação (03/02/2020).
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