DT-e – Decreto 11.313/2022 – Regulamenta o Documento Eletrônico de Transporte

10/01/23

Publicado em 29/12/2022 no DOU, Decreto 11.313/2022, que regulamenta a Lei nº 14.206 de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

Entenda o projeto DT-e:

  • Principais objetivos:

 

    • O projeto DT-e tem como objetivo desburocratizar, unificando os documentos e dispensando sua impressão, que hoje são emitidos e impressos individualmente. Abaixo, exemplos de documentos:
      • DACTE, DANFE, RNTRC, CIOT, CIV, AET, MDF-e, entre outros.

 

    • O DT-e ainda prevê uma fiscalização eletrônica, evitando filas em postos fiscais para apresentação da documentação.

 

    • O Sistema DT-e será integrado com outros sistemas, possibilitando o agendamento de embarque e desembarque nos portos brasileiros.

 

  • Público               

 

    • Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido.

 

Decreto 11.313/2022 -  Abaixo, destacamos as principais regulamentações:

 

  • Prazos

 

    • O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto (28/12/2022), ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.

 

  • Dispensas

 

    • A dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:
      • I - características, tipo, peso ou volume total da carga;
      • II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;
      • III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
      • IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;
      • V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;
      • VI - trânsito de veículo de carga vazio;
      • VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;
      • VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e
      • IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX

  • Encerramento do DT-e

 

    • Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado.

 

Para acessar na integra do Decreto 11.313/2022, clique aqui

 

Fonte: Ministério da Infraestrutura