Declaração de Conteúdo Eletrônica – Transportadoras e Marketplaces poderão emitir o novo documento

20/06/24

No transporte de mercadorias, cujo remetente é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Nesses casos, ocorre a emissão da Declaração de conteúdo, informando o remetente, destinatário, itens, peso da mercadoria, valor entre outras informações, com a finalidade de acobertar as mercadorias a serem transportadas. Hoje, esse modelo é um documento manual (não eletrônico), que burocratiza a operação, além de dificultar a fiscalização.

Portanto, com a publicação do Ajuste SINIEF 05/2021, fica instituída a DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica), que deve ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

A DC-e vem substituir o atual modelo manual da Declaração de Conteúdo, previsto no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001.

Qual é o prazo de obrigatoriedade para emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica?

  • A partir de 01 de março de 2025

Quando a DC-e deve ser emitida?

  • No transporte de mercadoria, quando a operação esteja dispensada da emissão de documento fiscal.

Quem poderá emitir a DC-e?

  • Pessoa física e jurídica, não contribuinte do ICMS.

Embora a DC-e seja obrigatória, apenas nas operações de transporte que haja dispensa do documento fiscal, ou seja, operação entre não contribuintes, as transportadoras e os marketplaces poderão emitir a DC-e para seus clientes, conforme os modelos de emissão discriminados abaixo:

Modelos de Emissão:

  • Aplicativo do Fisco: Nessa modalidade, o usuário emitente irá fazer a emissão da DCe e DACE pelo aplicativo disponibilizado pelo fisco. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital da SEFAZ.
  • Emissão Própria: Nessa modalidade, o usuário emitente que possui CNPJ e for não contribuinte, poderá integrar seu próprio sistema ao serviço de autorização da DCe. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ).
  • Marketplace: Nessa modalidade, os Marketplace interessados, poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DCe nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Marketplace.
  • Transportadoras: Nessa modalidade, as Transportadoras interessadas, poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DCe nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital da Transportadora.

Regras Gerais

  • Carta de Correção: Não será implementada
  • Prazo de cancelamento: 24h (Vinte e quatro horas)
  • Contingência: Modelo previsto será off-line, com prazo de transmissão até o final do primeiro dia útil subsequente a emissão em contingência
  • Evento: A DCe  possui somente o evento de Cancelamento

Web Service:

  • No momento temos apenas o ambiente de homologação e é a SEFAZ do Paraná que irá recepcionar os serviços das DC-e
  • Método de autorização da DC-e será Síncrono

DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônico)

  • A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE – fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e
  • Poderá ser apresentada o DACE completo ou resumido
  • Deve atender as especificações técnicas do MOC da DACE e QR-Code

Para ter acesso a documentação técnica clique aqui

Fonte: Portal DF-e/Ajuste SINIEF 05/2021