DC-e (Documento de Conteúdo Eletrônico)

16/12/21

O Ajuste SINIEF 05/2021 institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e).

A DC-e será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida a documentação fiscal.

A DC-e deve ser emitida:

  • Em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28 de setembro de 2001;
  • Por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Cabe ressaltar que as disposições do ajuste SINIEF 05/2021 não se aplica ao Estado de SP.

Conforme ajuste SINIEF 45 de 09/12/2021 que altera cláusula décima sexta do ajuste SINIEF 05/2021 prorrogando a obrigatoriedade do DC-e para 03/2023.

Fonte: CONFAZ