DANFE Simplificado – Tipo 2: Ajustes SINIEF de 2026 modernizam a NF-e e a NFC-e no varejo

10/04/26

Os Ajustes SINIEF nº 10, 11, 12 e 13 de 2026 representam um avanço significativo na modernização dos documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Publicadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as normas promovem aprimoramentos na Nota Fiscal Eletrônica e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

As mudanças aperfeiçoam o Ajuste SINIEF nº 7/2005 e o Ajuste SINIEF nº 19/2016, trazendo maior flexibilidade, digitalização e alinhamento às necessidades do varejo moderno.

DANFE Simplificado – Tipo 2: ampliação e modernização

O principal destaque das novas normas é a criação e consolidação do DANFE Simplificado – Tipo 2, introduzido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2026 e aperfeiçoado pelo Ajuste SINIEF nº 10/2026.

Esse modelo será utilizado quando o contribuinte optar pela emissão da NF-e em substituição à NFC-e, podendo ser apresentado em meio eletrônico, em alternativa à impressão em papel, conforme as especificações do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A impressão permanece obrigatória apenas:

  • em casos de contingência; ou
  • quando solicitada pelo adquirente.

Além disso, a legislação mantém os modelos de contingência offline, permitindo a geração prévia da NF-e e sua autorização posterior. Esse recurso assegura a continuidade das operações no varejo mesmo em situações de indisponibilidade de conexão com a SEFAZ, garantindo maior segurança e eficiência operacional.

Data prevista para utilização: 3 de agosto de 2026, condicionada à publicação da documentação técnica.

DANFE Simplificado – Tipo 2: destinado às operações em que o contribuinte optar pela emissão da NF-e em substituição à NFC-e.

Ganhos operacionais para as empresas

A ampliação do uso do DANFE Simplificado – Tipo 2 traz benefícios relevantes ao varejo e aos desenvolvedores de soluções fiscais:

  • Maior flexibilidade na emissão de documentos fiscais;
  • Redução de custos com impressão;
  • Possibilidade de apresentação em meio eletrônico;
  • Simplificação das rotinas operacionais;
  • Agilidade nas vendas e entregas;
  • Melhoria da experiência do consumidor;
  • Incentivo à digitalização e à sustentabilidade;
  • Possibilidade de utilização da contingência offline, garantindo a continuidade das operações mesmo em casos de indisponibilidade de conexão com a SEFAZ.

Essa modalidade permite a geração prévia da NF-e com autorização posterior, assegurando a fluidez das operações no ambiente de varejo.

Pleito da Inventti e da AFRAC

A ampliação do uso do DANFE Simplificado – Tipo 2 atende a um pleito apresentado pela Inventti Soluções Empresariais LTDA em conjunto com a Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços.

A iniciativa buscou eliminar restrições operacionais e alinhar a legislação à realidade do varejo e da transformação digital, evidenciando a importância da colaboração entre o setor produtivo e a administração tributária.

Ponto de atenção: revogação da vedação ao CNPJ na NFC-e

Um aspecto relevante trazido pelo Ajuste SINIEF nº 12/2026 é a revogação do Ajuste SINIEF nº 11/2025, que determinava a obrigatoriedade da NF-e nas operações em que o destinatário fosse identificado por CNPJ.

Com essa revogação:

  • Deixa de existir a vedação ao uso de CNPJ na NFC-e;
  • Não há mais obrigatoriedade de emissão da NF-e nesses casos;
  • O contribuinte passa a ter maior liberdade na escolha do documento fiscal.

 Impactos práticos

A chamada “NF-e de varejo” foi concebida para simplificar a emissão do modelo 55. Com a nova regulamentação, seu uso torna-se opcional em substituição à NFC-e.

Como consequência:

  • O DANFE Simplificado – Tipo 2 deixa de ser imprescindível como antes;
  • Permanece disponível como alternativa estratégica;
  • Pode ser utilizado em diferentes cenários operacionais.

Ainda são aguardados esclarecimentos adicionais por parte do Fisco quanto à aplicação prática dessas mudanças. Não se descarta a possibilidade de que, futuramente, a NF-e volte a ser obrigatória para operações com destinatários identificados por CNPJ.

Situações em que a NF-e continuará sendo exigida no varejo

Mesmo com a flexibilização, a Nota Fiscal Eletrônica permanece obrigatória em determinadas operações do varejo. Entre elas, destacam-se:

  • Vendas destinadas a pessoas jurídicas, quando a legislação exigir a emissão do modelo 55;
  • Operações de maior valor, como as superiores a R$ 10.000,00, conforme regulamentação estadual;
  • Transações interestaduais, especialmente quando destinadas a contribuintes do ICMS;
  • Operações sujeitas a controles fiscais específicos, como regimes especiais ou substituição tributária.

Nesses casos, o DANFE Simplificado – Tipo 2 poderá ser utilizado para simplificar a emissão e a apresentação do documento fiscal.

Ajuste SINIEF 11/2026: prorrogação de prazo

O Ajuste SINIEF nº 11/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 32/2025, prorrogando para 5 de outubro de 2026 a produção de efeitos da vedação à emissão de NF-e de saída referenciada a uma NFC-e, exceto nos casos de NF-e complementar.

A medida concede mais tempo para adaptação dos contribuintes e dos sistemas fiscais.

Cronograma das mudanças

  • Abril de 2026: publicação dos ajustes;
  • 3 de agosto de 2026: previsão de utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, condicionada à publicação da documentação técnica;
  • 5 de outubro de 2026: início dos efeitos do Ajuste SINIEF nº 11/2026, que prorroga o prazo para a vedação da emissão de NF-e de saída referenciada a uma NFC-e, exceto nos casos de NF-e complementar.

Conclusão

Os Ajustes SINIEF nº 10, 11, 12 e 13 de 2026 consolidam a evolução da NF-e e da NFC-e no Brasil, promovendo maior flexibilidade, eficiência e digitalização das operações fiscais.

A ampliação do uso do DANFE Simplificado – Tipo 2, aliada à revogação da obrigatoriedade da NF-e para destinatários com CNPJ, marca uma nova fase para o varejo. Embora seu uso não seja mais imprescindível, a solução permanece estratégica e poderá ser adotada em diversos cenários, reforçando a modernização do sistema tributário nacional.

Fonte: CONFAZ