Os Ajustes SINIEF nº 10, 11, 12 e 13 de 2026 representam um avanço significativo na modernização dos documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Publicadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as normas promovem aprimoramentos na Nota Fiscal Eletrônica e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
As mudanças aperfeiçoam o Ajuste SINIEF nº 7/2005 e o Ajuste SINIEF nº 19/2016, trazendo maior flexibilidade, digitalização e alinhamento às necessidades do varejo moderno.
DANFE Simplificado – Tipo 2: ampliação e modernização
O principal destaque das novas normas é a criação e consolidação do DANFE Simplificado – Tipo 2, introduzido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2026 e aperfeiçoado pelo Ajuste SINIEF nº 10/2026.
Esse modelo será utilizado quando o contribuinte optar pela emissão da NF-e em substituição à NFC-e, podendo ser apresentado em meio eletrônico, em alternativa à impressão em papel, conforme as especificações do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
A impressão permanece obrigatória apenas:
- em casos de contingência; ou
- quando solicitada pelo adquirente.
Além disso, a legislação mantém os modelos de contingência offline, permitindo a geração prévia da NF-e e sua autorização posterior. Esse recurso assegura a continuidade das operações no varejo mesmo em situações de indisponibilidade de conexão com a SEFAZ, garantindo maior segurança e eficiência operacional.
Data prevista para utilização: 3 de agosto de 2026, condicionada à publicação da documentação técnica.
DANFE Simplificado – Tipo 2: destinado às operações em que o contribuinte optar pela emissão da NF-e em substituição à NFC-e.
Ganhos operacionais para as empresas
A ampliação do uso do DANFE Simplificado – Tipo 2 traz benefícios relevantes ao varejo e aos desenvolvedores de soluções fiscais:
- Maior flexibilidade na emissão de documentos fiscais;
- Redução de custos com impressão;
- Possibilidade de apresentação em meio eletrônico;
- Simplificação das rotinas operacionais;
- Agilidade nas vendas e entregas;
- Melhoria da experiência do consumidor;
- Incentivo à digitalização e à sustentabilidade;
- Possibilidade de utilização da contingência offline, garantindo a continuidade das operações mesmo em casos de indisponibilidade de conexão com a SEFAZ.
Essa modalidade permite a geração prévia da NF-e com autorização posterior, assegurando a fluidez das operações no ambiente de varejo.
Pleito da Inventti e da AFRAC
A ampliação do uso do DANFE Simplificado – Tipo 2 atende a um pleito apresentado pela Inventti Soluções Empresariais LTDA em conjunto com a Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços.
A iniciativa buscou eliminar restrições operacionais e alinhar a legislação à realidade do varejo e da transformação digital, evidenciando a importância da colaboração entre o setor produtivo e a administração tributária.
Ponto de atenção: revogação da vedação ao CNPJ na NFC-e
Um aspecto relevante trazido pelo Ajuste SINIEF nº 12/2026 é a revogação do Ajuste SINIEF nº 11/2025, que determinava a obrigatoriedade da NF-e nas operações em que o destinatário fosse identificado por CNPJ.
Com essa revogação:
- Deixa de existir a vedação ao uso de CNPJ na NFC-e;
- Não há mais obrigatoriedade de emissão da NF-e nesses casos;
- O contribuinte passa a ter maior liberdade na escolha do documento fiscal.
Impactos práticos
A chamada “NF-e de varejo” foi concebida para simplificar a emissão do modelo 55. Com a nova regulamentação, seu uso torna-se opcional em substituição à NFC-e.
Como consequência:
- O DANFE Simplificado – Tipo 2 deixa de ser imprescindível como antes;
- Permanece disponível como alternativa estratégica;
- Pode ser utilizado em diferentes cenários operacionais.
Ainda são aguardados esclarecimentos adicionais por parte do Fisco quanto à aplicação prática dessas mudanças. Não se descarta a possibilidade de que, futuramente, a NF-e volte a ser obrigatória para operações com destinatários identificados por CNPJ.
Situações em que a NF-e continuará sendo exigida no varejo
Mesmo com a flexibilização, a Nota Fiscal Eletrônica permanece obrigatória em determinadas operações do varejo. Entre elas, destacam-se:
- Vendas destinadas a pessoas jurídicas, quando a legislação exigir a emissão do modelo 55;
- Operações de maior valor, como as superiores a R$ 10.000,00, conforme regulamentação estadual;
- Transações interestaduais, especialmente quando destinadas a contribuintes do ICMS;
- Operações sujeitas a controles fiscais específicos, como regimes especiais ou substituição tributária.
Nesses casos, o DANFE Simplificado – Tipo 2 poderá ser utilizado para simplificar a emissão e a apresentação do documento fiscal.
Ajuste SINIEF 11/2026: prorrogação de prazo
O Ajuste SINIEF nº 11/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 32/2025, prorrogando para 5 de outubro de 2026 a produção de efeitos da vedação à emissão de NF-e de saída referenciada a uma NFC-e, exceto nos casos de NF-e complementar.
A medida concede mais tempo para adaptação dos contribuintes e dos sistemas fiscais.
Cronograma das mudanças
- Abril de 2026: publicação dos ajustes;
- 3 de agosto de 2026: previsão de utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, condicionada à publicação da documentação técnica;
- 5 de outubro de 2026: início dos efeitos do Ajuste SINIEF nº 11/2026, que prorroga o prazo para a vedação da emissão de NF-e de saída referenciada a uma NFC-e, exceto nos casos de NF-e complementar.
Conclusão
Os Ajustes SINIEF nº 10, 11, 12 e 13 de 2026 consolidam a evolução da NF-e e da NFC-e no Brasil, promovendo maior flexibilidade, eficiência e digitalização das operações fiscais.
A ampliação do uso do DANFE Simplificado – Tipo 2, aliada à revogação da obrigatoriedade da NF-e para destinatários com CNPJ, marca uma nova fase para o varejo. Embora seu uso não seja mais imprescindível, a solução permanece estratégica e poderá ser adotada em diversos cenários, reforçando a modernização do sistema tributário nacional.
Fonte: CONFAZ