Publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF 08/2025, que altera novamente o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, norma que regula a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE).
A mudança ocorre no inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B, que trata das condições para uso do CT-e Simplificado. A nova redação restringe ainda mais o escopo permitido para esse tipo de documento.
Comparativo de redações:
Redação anterior:
“IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.”
Nova redação (vigente a partir de 04/08/2025):
“IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município.”
Comentário:
Com a nova regra trazida pelo Ajuste SINIEF 08/2025, o uso do CT-e Simplificado passa a ser significativamente restringido. A partir da mudança, esse tipo de documento só poderá ser utilizado em operações cujo destino final esteja no mesmo município, e não mais em qualquer local da mesma unidade federada, como era permitido anteriormente.
A alteração ocorre como parte das adequações à reforma tributária, considerando que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será devido ao município e ao Estado de destino da operação, e não mais ao de origem. Essa nova lógica de apuração e repasse do tributo exige maior precisão na identificação do local de destino das mercadorias.
Essa medida impacta diretamente transportadoras que operam em rotas estaduais com múltiplos destinatários, uma vez que, agora, essas operações só poderão ser realizadas com CT-e Simplificado se todos os destinatários estiverem no mesmo município. Caso contrário, será necessária a emissão individualizada de CT-es completos, com base na localidade de cada entrega.
Embora a mudança tenha como objetivo reforçar o controle fiscal e aumentar a rastreabilidade das entregas, ela pode representar um aumento da carga administrativa para os prestadores de serviço de transporte que se beneficiavam da flexibilidade anterior.
Fonte: CONFAZ