Publicado no Diário Oficial da União em 09/07/2024, Ajuste SINIEF 17/2024, que altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Ajuste SINIEF 17/2024, altera a cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 17/2024, que refere-se a procedimentos de emissão do CT-e Simplificado;
A cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 09/07 previa que:
- Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador por veículo e por viagem.
Com a publicação do Ajuste SINIEF 17/2024 fica alterado para:
- Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.”.
Portanto, ficou retirado do texto a necessidade de ser por veículo e por viagem e fica acrescentado que deverá emitir o CT-e simplificado antes do início da prestação de serviço de transporte.
Também foram acrescidas novas condições para emissão do CT-e simplificado:
O paragrafo 1º da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 09/07 prevê que a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
- I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
- II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
- III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
- IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
O Ajuste SINIEF 17/2024, acrescenta os incisos V, VI e VII:
- V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
- VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
- VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ