CT-e Simplificado – Ajuste SINIEF 17/2024 promove alterações nas regras de emissão

15/07/24

Publicado no Diário Oficial da União em 09/07/2024, Ajuste SINIEF 17/2024, que altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Ajuste SINIEF 17/2024, altera a cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 17/2024, que refere-se a procedimentos de emissão do CT-e Simplificado;

A cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 09/07 previa que:

  • Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador por veículo e por viagem.

Com a publicação do Ajuste SINIEF 17/2024 fica alterado para:

  • Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.”.

Portanto, ficou retirado do texto a necessidade de ser por veículo e por viagem e fica acrescentado que deverá emitir  o CT-e simplificado antes do início da prestação de serviço de transporte.

Também foram acrescidas novas condições para emissão do CT-e simplificado:

O paragrafo 1º da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 09/07 prevê que a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

  • I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
  • II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
  • III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
  • IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

O Ajuste SINIEF 17/2024, acrescenta os incisos V, VI e VII:

  • V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
  • VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
  • VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: CONFAZ