Publicado no DOU em 29/03/2023, Convênio do ICMS 11/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 01/07/2023.
Cabe ressaltar que, para os produtos diesel, biodiesel e GLP/GLGN, a tributação monofásica do ICMS foi instituída pelo Convênio 199/2022 com efeitos a partir de 01/04/2023.
Para todos os efeitos do convênio 11/2023, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
- I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
- II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);
- III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
- IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
- V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
- VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino.
- VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.
O Convênio 11/2023 prevê diversos procedimentos sobre o regime monofásico. Para ter acesso ao convênio clique aqui
Fonte: CONFAZ