Publicado no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2024, diversos ajustes SINIEF que introduzem alterações, inclusões, prorrogações e novos procedimentos relacionados aos documentos fiscais eletrônicos."
A seguir, apresentamos um resumo dos Ajustes SINIEF publicados no dia 12/12/2024:
Ajuste SINIEF 21/2024 - Altera o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Acrescenta o paragrafo 3º e 4º à clausula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019:
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- Cláusula quarta Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação:
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- “§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF”.
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- § 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal.”.
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Ajuste SINIEF 22/2024 - Dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011.
Ajuste SINIEF 23/2024 - Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970
- Acrescenta o art. 56-A
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- A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a emissão da nota fiscal prevista no:
- I - artigo 54, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55.
- II - parágrafo único do artigo 56, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-e, modelo 55.
- A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a emissão da nota fiscal prevista no:
Ajuste SINIEF 24/2024 - Estabelece padronização de registro de informações referentes ao IBS, à CBS e ao IS - nos documentos fiscais eletrônicos que menciona.
- Os documentos fiscais eletrônicos indicados a seguir conterão campos para registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - e ao Imposto Seletivo - IS:
- I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
- II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;
- III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
- IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
- V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
- VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
- VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
- VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
- IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
- X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
Ajuste SINIEF 25/2024: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva.
- Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior
Ajuste SINIEF 26/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
- O § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
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- § 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
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- I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
- II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”.
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Ajuste SINIEF 27/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
- Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
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- I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
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- a) interestaduais;
- b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
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- II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.
A partir do início da obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto.
Ajuste SINIEF 28/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
- Obrigatoriedade da emissão da NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) para o Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2025.
Ajuste SINIEF 29/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
Ajuste SINIEF 30/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
- Prorroga a obrigatoriedade da DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônico) para 01 de outubro de 2025.
- Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.
Ajuste SINIEF 31/2024: Dispõe sobre a prorrogação de prazo para entrega de informações para escrituração do Bloco K de que trata o Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, no caso que especifica.
- O contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, cujo estabelecimento esteja localizado nos municípios listados, pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE - 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024, poderá, relativamente aos meses de janeiro a março de 2025, entregar a informação da escrituração completa do Bloco K prevista na alínea “f”, do inciso I do § 7º, até 15 de maio de 2025, por meio da substituição integral do arquivo digital da EFD de que trata a cláusula décima terceira.
Ajuste SINIEF 32/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
- Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2016:
- Cláusula quintaO arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
- II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.”;
alínea “b” do inciso I do § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2016:
- “b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
o inciso III da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 19/2016:
- Cláusula décima quarta: O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
- II - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
o inciso II do § 2º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016:
- II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
o inciso II do § 2º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 19/2016:
- ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
o § 1º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/2016:
- O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
o § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 19/2016:
- Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
O § 4º fica acrescido à cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 19/16 com a seguinte redação:
- 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.”.
Ajuste SINIEF 33/2024: Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Ajuste SINIEF 34/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
- Prorroga a data de início da obrigatoriedade da NFCom (Nota Fiscal de Fatura de Serviço de Comunicação) para 1º de novembro de 2025.
Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.
Fonte: CONFAZ