Publicado no Diário Oficial da União em 09/08/2023, diversos ajustes SINIEF que promovem alterações, revogações e novos procedimentos. Abaixo, destacamos as seguintes alterações:
Ajuste SINIEF 16/2023 - Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Ajuste SINIEF 16/2023, acrescenta os seguintes códigos de Receita a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line:
- u) ICMS Monofásico por Operação - Código 10015-3;
- v) ICMS Monofásico por Apuração - Código 10016-1.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ajuste SINIEF 17/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O Ajuste SINIEF altera o § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
Cláusula quarta Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.
- 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
- a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
- b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
- c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
- a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
- b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.”.
Revoga a Cláusula sexta- A do Ajuste SINIEF 37/19:
- A critério da unidade federada a ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ajuste SINIEF 18/2023: Altera o Ajuste SINIEF nº 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.
Altera o inciso II da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 35/2022:
Cláusula décima segunda No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
- II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme cláusula quinta, contendo:
- II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme cláusula sexta, contendo
Altera da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 35/2022:
- O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado da Bahia.
- O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
- I – da data da sua publicação, referente a alteração do o inciso II da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 35/2022:
- II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/10/2023, em relação a alteração da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 35/2022.
Ajuste SINIEF 19/2023: Altera o Ajuste SINIEF nº 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
Acrescenta o § 4º fica da cláusula primeira:
- § 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 2º, caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e-SAT, observado o disposto na alínea “b” do referido inciso
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União
Ajuste SINIEF 20/2023: Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O inciso I do § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
- 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
"I - ter sua impressão substituída:
- a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
- b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério de cada unidade federada, desde que:
- o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
- a NFC-e não seja emitida em contingência;
- se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso;
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ajuste SINIEF 21/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços.
Novo evento:
- Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
Revoga evento:
- Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores – GTV
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/10/2023.
Ajuste SINIEF 22/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE
A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 05/2021, prevê que as disposições deste ajuste não se aplicam para os Estados de São Paulo e Bahia. Com a entrada do Ajuste SINIEF 22/2023, o disposições previstas no Ajuste 05/2021 não se aplica somente para o Estado de São Paulo.
- Cláusula décima quinta: As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/10/2023.
Ajuste SINIEF 23/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
altera o inciso IV da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, conforme abaixo:
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas
Acrescenta o § 4º a cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/10:
- “§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.”.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ajuste SINIEF 24/2023: Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação
Ajuste SINIEF 25/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Novo evento:
- Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
Revoga os seguintes eventos:
- XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
- XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
- XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ajuste SINIEF 26/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O Ajuste SINIEF 26/2023, veda a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/10/2023.
Ajuste SINIEF 27/2023 - Autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.
Os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.
As informações serão disponibilizadas pelas unidades federadas de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ