Confaz publica diversos Ajustes SINIEF em 04/10/2023

04/10/23

Publicado no Diário Oficial da União em 04/10/2023, diversos ajustes SINIEF que promovem alterações, inclusões, revogações e novos procedimentos nos documentos fiscais eletrônicos .

Abaixo, resumo dos Ajustes SINIEF:

Ajuste SINIEF 28/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que especifica. 

  • Revoga o item 22 do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 11:

22

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).-- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 29/2023 -Altera o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.

  Revoga os dispositivos abaixo do Ajuste SINIEF 03/2022

    • I - a cláusula segunda;
    • II - o inciso I da cláusula terceira.

Portanto, a alteração da nova tabela de CFOP que entrava em vigor em 04/2024 e promovia alterações significativas, como por exemplo, a exclusão de todo o grupo de CFOPs relacionados à substituição tributária, foi revogada pelo Ajuste SINIEF 29/2023.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 30/2023 - Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

  • O § 5º fica acrescido ao art. 61 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

Art. 61. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.

  • “§ 5º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a emissão do Resumo de Movimento Diário

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Ajuste SINIEF 31/2023 - Altera o Ajuste SINIEF n°1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 1, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.”.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Ajuste SINIEF 32/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 3/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

O parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Cláusula vigésima primeira No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput da cláusula segunda, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS
    • “Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Ajuste SINIEF 33/2023 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Ajuste SINIEF nº 27/23, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.

O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 27, de 4 de agosto de 2023.

  • cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 27/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
    • Os Estados de Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.”.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 34/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 11, de 5 de julho de 2019, ficam revogados:

“CAPÍTULO V

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;

    • III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST.
  • Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:
    • II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST:

“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

  1. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”;
  • Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
    • III - da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Ajuste SINIEF 35/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento  Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

  • O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
    • Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de abril de 2024, em relação à cláusula terceira deste ajuste

  • A alínea “c” do inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 14/19 fica revogada:
    • Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações
      • c) § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;

 Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Ajuste SINIEF 36/2023 - Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

  • O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019.
  • O inciso VII do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
    • § 2° A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:
        • VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de dezembro de 2023
  • A cláusula décima nona-D fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 1/19, com a seguinte redação:
    • Cláusula décima nona-D O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado de São Paulo
  • O inciso VI do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 fica revogado
  • Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
  • I – de 1º de outubro de 2023 em relação a prorrogação da obrigatoriedade do Estado do Espírito Santo
  • II – da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Ajuste SINIEF 37/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

  • Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
    •  § 5º da cláusula terceira:
      • § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
  •  o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:
    • “X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);
  • Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:
    • X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
    • X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos
  • O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao § 5º da cláusula terceira e a revogação do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05

II - a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.

Ajuste SINIEF 38/2023 - Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

  • O § 28 do art. 19  do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação

Ajuste SINIEF 39/2023 - Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

  • Altera a Tabela B e Notas explicativas - Tributação pelo ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
  • Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio s/nº, de 1970, com as seguintes redações:
    • I - o título do CAPÍTULO V:
      • "Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária, do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional"
    • II - o art. 5º-B:
      • "Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A.”
    • III – os códigos indicados na Tabela B - Tributação do ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
      • IV - o Anexo III-A:
        • ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de abril de 2024:

  • a)  O item 5 das notas explicativas;
  • b)  Os códigos a seguir indicados na Tabela B - Tributação do ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Ajuste SINIEF 40/2023 - Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970

  • Os códigos 1.905 e 5.905 do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
    • "1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.";
    • 5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsquente ao da publicação.

 

Fonte: CONFAZ