CONFAZ publica diversos Ajustes SINIEF – Dispensa a impressão do DAMDFE, DACTE, DACTEOS e DANFE entre outras alterações

19/12/22

Publicado no DOU em 14/12/2022, diversos ajustes SINIEF, os quais destacamos as seguintes alterações:

Ajuste SINIEF 48/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

  • Impressão do DAMDFE  (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)
    • Fica dispensada a partir de 01/01/2023, a impressão do DAMDFE, exceto nos casos em que o MDF-e seja emitido em contingência. O DAMDFE será apresentado em meio eletrônico.

 

  • Produtor Rural
    • Acrescenta dispensa da Emissão do MDF-e quando o transporte for realizado por produtor rural emitido pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

 

Ajuste SINIEF 49/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

 

  • Impressão do DACTE OS  (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços)
    • Fica dispensada a partir de 01/01/2023 a impressão do DACTE OS.  A versão impressa do CT-e OS poderá ser apresentadas somente em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador.

 

Ajuste SINIEF 50/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 

  • Impressão do DACTE  (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico)
    • Fica dispensada a partir de 01/01/2023 a impressão do DACTE.  A versão impressa do CT-e poderá ser apresentadas somente em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador.

 

  • Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023:
    • Insucesso na Entrega do CT-eregistro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; 
    • Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-eregistro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

 

Ajuste SINIEF 53/2022 e Ajuste SINIEF 54/2022 - Alteram o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 e Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 

 

  • Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023. 

Ajuste SINIEF 56/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE 

  • Fica prorrogado a DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônico) para 01/03/2024.

Ajuste SINIEF 57/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.  

  • Altera o prazo de implementação da NF3-e, conforme abaixo: 
    • Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas. 
    • Para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023 
    • Para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022 
    • Para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023 
    • Para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023

 

Ajuste SINIEF 58/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.  

  • Altera o parágrafo 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, para possibilitar a partir de 01/02/2023 a utilização do DANFE Simplificado em qualquer operação. Cabe ressalta que a redação atual possibilita a utilização do DANFE Simplificado apenas nas operações e venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes

 

  • Altera a redação do parágrafo 15-A do Ajuste SINIEF 07/05  para:
    • Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
  • Dispensa da impressão do DANFE:
    • Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e

 

  • Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023:
    • Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
    • Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente
    • Insucesso na Entrega do CT-eregistro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
    • Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-eregistro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

OBS: O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI,  substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da cláusula décima deste ajuste.

 

Ajuste SINIEF 59/2022 - Altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências. 

 

Abaixo, demais ajustes SINIEF publicados no DOU em 14/12/2022, acesse o link para mais informações:

 

  • Ajuste SINIEF 47/2022 - Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

 

  • Ajuste SINIEF 51/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos acom atividades no segmento de rochas ornamentais. 

 

  • Ajuste SINIEF 52/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/21, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.

 

  • Ajuste SINIEF 55/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

 

Fonte: CONFAZ