CONFAZ publica Ajustes SINIEF com alterações nos Documentos Fiscais Eletrônicos

25/04/23

Ajuste SINIEF 03/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 Inclusão à tabela A do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, o CRT (Código de Regime Tributário) 4 ( Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI).

    • Nota explicativa: O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI

 

  • Altera a redação da nota explicativa do código CRT (Código de Regime Tributário)  3 (Regime Normal), que passa a vigorar da seguinte forma: Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 (Simples Nacional), 2 (Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta) ou 4 (Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI).

 

  • Acrescenta os a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) os seguintes eventos:
    • XXVIII – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação
    • XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação

Este ajuste produz efeitos a partir da data da sua publicação, exceto a inclusão dos novos eventos, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/06/2023.

Ajuste SINIEF 04/2023Altera a redação do parágrafo único do Convênio do ICMS S/Nº de 1970, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Parágrafo único. As unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.”

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/06/2023

Ajuste SINIEF 05/2023Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

  Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.”.

Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01/06/2023.

AJUSTE SINIEF Nº 06/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte)

 Alteração: Correção da referencia a uma cláusula alterada:

  • II - a cláusula décima primeira-A

 Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro 2023.

AJUSTE SINIEF Nº 07/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 Altera o início da obrigatoriedade da NF3e, conforme abaixo:

  • IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023
  • VI - para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024

Também foi alterada a Cláusula décima nona-C do Ajuste SINIEF 01/2019 que veda a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.

 Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

AJUSTE SINIEF Nº 08/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.                                                                               

 O inciso I do § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste ajuste

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 09/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros Serviços.

A alínea “h” fica acrescida ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:

I – o inciso II da cláusula sétima;

II – o § 5° da cláusula sétima.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023.

AJUSTE SINIEF Nº 10/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

inciso II da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.

O Ajuste SINIEF 10/2023, inclui os eventos abaixo:

III – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação

IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir :

A partir de 01/06/2023, para os novos eventos e a partir de 4 de setembro de 2023 em relação aos demais dispositivos.

AJUSTE SINIEF Nº 11/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.

O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.”.

 

Os § 5º e 6º ficam acrescidos à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/15, com as seguintes redações:

“§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

  • 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.”.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 12/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

II – a cláusula décima primeira-A

Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:”;

III – da cláusula décima terceira:

  • 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

“§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.”;

  • 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula.”.

O § 7º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 9/07, com a seguinte redação:

É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.”.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

AJUSTE SINIEF Nº 13/2023-  Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

A obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. Com isso, o prazo de obrigatoriedade do uso da NFP-e fica para 01.05.2024.

Fonte: CONFAZ