Publicado em 09/12/2025, o Ajuste SINIEF 49/2025 padroniza procedimentos para emissão de documentos fiscais em quatro situações comuns nas operações comerciais:
- venda para entrega futura com pagamento antecipado;
- perdas de estoque;
- redução de valores ou quantidades quando o cancelamento da NF-e não é possível;
- retorno por recusa ou não localização do destinatário.
O objetivo é estabelecer regras claras para emissão de notas de débito e notas de crédito nessas circunstâncias, garantindo segurança jurídica e alinhamento entre os estados.
O ajuste entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
- Venda para entrega futura com pagamento antecipado
Quando houver pagamento total ou parcial antes da entrega da mercadoria, o contribuinte deve emitir NF-e de saída com:
- finNFe = 6 (Nota de débito)
- tpNFDebito = 06 (Pagamento antecipado)
- CFOP 5.922 ou 6.922
- Sem destaque de ICMS
Posteriormente, no momento da entrega, deve ser emitida NF-e normal (finNFe = 1) com destaque do ICMS e referência à NF-e do pagamento antecipado.
- Perdas de estoque (extravio, perecimento, furto, roubo, deterioração)
O contribuinte deve emitir NF-e de saída com:
- finNFe = 6 (Nota de débito)
- tpNFDebito = 07 (Perda em estoque)
- CFOP 5.927
- natOp: Baixa de Estoque
- Sem destaque do ICMS
- infAdFisco com justificativa da perda
- Destinatário = o próprio emitente
A empresa deve escriturar essa NF-e conforme regras de sua UF e estornar o crédito de ICMS relativo às mercadorias perdidas.
- Redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e
Se a NF-e de saída não puder ser cancelada, o remetente deve emitir NF-e de entrada (nota de crédito) com:
- finNFe = 5
- tpNFCredito = 04 (Redução de valores ou quantidades)
- CFOP inverso ou CFOP genérico de entrada
- natOp: Redução de valores ou quantidades
- infAdFisco com justificativa
- refNFe apontando a NF-e a ser reduzida
A NF-e deve conter apenas os valores/quantidades a serem deduzidos.
- Retorno por recusa ou não localização do destinatário
Quando a entrega não ocorrer (total ou parcial), o remetente da NF-e original deve emitir NF-e de entrada com:
- finNFe = 5 (Nota de crédito)
- tpNFCredito = 03 (Retorno por recusa ou não localização)
- natOp: Retorno por Recusa ou Não Localização
- Itens não entregues no grupo prod
- refNFe da nota original
- Destaque do ICMS, quando aplicável
Recusa parcial
- Destinatário não contribuinte: remetente emite a nota de crédito
- Destinatário contribuinte: destinatário emite nota de débito, com:
- finNFe = 6
- tpNFDebito = 09 (Retorno por Recusa Parcial)
- natOp: Retorno por Recusa Parcial
Eventos obrigatórios
- Destinatário deve registrar:
Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação - Transportador deve registrar:
Insucesso na Entrega da NF-e ou Insucesso na Entrega do CT-e
Vigência
- Publicação: 09/12/2025
- Produz efeitos a partir de: 04/05/2026
Fonte: CONFAZ