O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, em 6 de abril de 2026, o Ajuste SINIEF nº 07/2026, que promove uma alteração pontual no cronograma de implantação da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
A medida amplia para o Estado de Minas Gerais um tratamento diferenciado que anteriormente era aplicado apenas a São Paulo.
A mudança impacta diretamente as empresas do setor de telecomunicações e reforça a estratégia de implementação gradual do novo documento fiscal eletrônico em todo o país.
O que estabelece o Ajuste SINIEF 07/2026?
O normativo altera o Ajuste SINIEF nº 07/2022, responsável por instituir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e seu respectivo documento auxiliar.
Com a nova redação, o § 6º da cláusula primeira passa a prever que o percentual mínimo exigido poderá ser inferior para contribuintes localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, nos meses de novembro e dezembro de 2025.
A norma foi celebrada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no Código Tributário Nacional.
O que mudou na prática?
A alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 07/2026 é objetiva e específica. Antes da publicação da norma, apenas contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo poderiam se beneficiar da flexibilização do percentual mínimo de emissão da NFCom. Com a nova redação, o benefício foi estendido também aos contribuintes localizados em Minas Gerais.
O período de aplicação permanece inalterado, abrangendo os meses de novembro e dezembro de 2025. Trata-se, portanto, de um ajuste pontual que não altera a estrutura da norma, mas amplia sua abrangência territorial.
Entenda o percentual mínimo exigido
O § 5º do Ajuste SINIEF nº 07/2022 estabelece as condições para a concessão de regime especial pelas unidades federadas, permitindo a postergação da obrigatoriedade da NFCom até 1º de agosto de 2026.
Para usufruir desse benefício, devem ser observados os seguintes requisitos:
- O contribuinte, ou seu grupo econômico, deverá emitir NFCom em proporção mínima de 60% do volume total de documentos fiscais, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente, com base no mês de novembro de 2025.
- Posteriormente, deverão ser emitidas todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados em que tenham sido utilizados os modelos 21 ou 22, conforme definido no regime especial.
- Essas emissões deverão incluir também as informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), em consonância com a Reforma Tributária do consumo.
Com o Ajuste SINIEF nº 07/2026, esse percentual poderá ser inferior para contribuintes de São Paulo e Minas Gerais nos meses de novembro e dezembro de 2025, desde que autorizado por regime especial.
Impactos para as empresas de telecomunicações
Para os contribuintes
- Ampliação do prazo de adaptação à NFCom.
- Maior segurança jurídica durante a transição.
- Redução de riscos operacionais na implementação.
Para empresas de tecnologia e desenvolvedores
- Necessidade de parametrização conforme regimes especiais concedidos pelos fiscos estaduais.
- Adequação dos sistemas emissores da NFCom.
- Monitoramento das exigências relacionadas ao IBS e à CBS.
Vigência
O Ajuste SINIEF nº 07/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 09 de abril de 2026.
Conclusão
O Ajuste SINIEF nº 07/2026 promove uma alteração pontual e estratégica ao estender ao Estado de Minas Gerais a flexibilização do percentual mínimo de emissão da NFCom, anteriormente restrita a São Paulo.
A medida contribui para uma transição mais equilibrada e segura para o modelo 62, assegurando maior previsibilidade às empresas do setor de telecomunicações.
Ao mesmo tempo, reforça o compromisso das administrações tributárias com a modernização dos documentos fiscais eletrônicos e com a implementação da Reforma Tributária do consumo.
Fonte: CONFAZ