Portaria SUROC nº 16/2026 altera regras do CIOT e muda conceitos operacionais da Portaria SUROC nº 6/2026

22/05/26

Portaria SUROC nº 16/2026 altera regras do CIOT e muda conceitos operacionais da Portaria SUROC nº 6/2026

A ANTT publicou a Portaria SUROC nº 16/2026 alterando pontos importantes da Portaria SUROC nº 6/2026, norma que regulamenta as regras operacionais do CIOT.

As alterações impactam principalmente:

  • classificação das operações de transporte;
  • subcontratação;
  • TAC-Agregado;
  • validação do Piso Mínimo de Frete;
  • operações de carga fracionada;
  • e regras antes dispensadas ou excepcionais.

Art. 7º — Novos critérios para classificação das operações

A Portaria manteve os três tipos operacionais de CIOT:

  • carga lotação;
  • carga fracionada;
  • TAC-Agregado.

Porém, alterou os critérios de enquadramento.

Como ficou a classificação da carga lotação

A nova redação define que:

  • operações com apenas um contratante deverão ser classificadas como carga lotação, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou destino.

Na prática:

Antes existia maior subjetividade operacional sobre o enquadramento da operação.

Agora a regra ficou objetiva:

  • 1 contratante – carga lotação;
  • mais de 1 contratante – carga fracionada.

Carga fracionada

O novo §2º do Art. 7º passou a prever expressamente:

  • operações com mais de um contratante devem ser classificadas como carga fracionada.

A alteração simplifica o enquadramento operacional no momento da geração do CIOT.

TAC-Agregado

A Portaria também consolidou o conceito operacional de TAC-Agregado:

TAC que coloca veículo de sua propriedade ou posse, vinculado ao seu RNTRC, à disposição do embarcador ou ETC, com exclusividade e remuneração certa.

A alteração reforça:

  • necessidade de vínculo do veículo ao RNTRC do TAC;
  • exclusividade;
  • e formalização contratual da operação.

Subcontratação: CIOT somente na última relação contratual

O novo §4º do Art. 7º trouxe um do ponto esclarecedor:

o CIOT será gerado somente para a relação entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte.

Exemplo:

  • Embarcador contrata ETC A;
  • ETC A subcontrata ETC B;
  • ETC B contrata TAC executante.

Nesse cenário:

  • o CIOT será gerado apenas entre ETC B e TAC;
  • não entre embarcador e ETC A.

A alteração formaliza o entendimento operacional da “última perna” da contratação.

Art. 15 — Mudança importante sobre Piso Mínimo de Frete

A Portaria também alterou o Art. 15, criando uma separação entre:

  • classificação operacional da operação;
  • e aplicação do Piso Mínimo de Frete.

A nova redação prevê que:

  • o piso mínimo somente será validado quando a operação efetivamente se enquadrar no conceito de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Principal ponto de atenção

O novo §3º do Art. 15 estabelece que:

  • ter apenas um contratante, sozinho, não caracteriza automaticamente operação sujeita ao Piso Mínimo de Frete.

Ou seja:

  • operacionalmente a viagem poderá ser classificada como carga lotação;
  • porém isso não significa automaticamente aplicação do Piso Mínimo.

Dúvida prática que permanece

A alteração gera um importante questionamento operacional:

Como a ANTT irá validar sistemicamente quando uma operação de carga lotação deverá,  ou não, sofrer validação do Piso Mínimo?

Contingência

O novo §2º do Art. 15 também definiu que:

em geração de CIOT em contingência, será considerada a data prevista de início da operação para fins de fiscalização.

Art. 19 — Um único CIOT para carga fracionada

A nova redação do Art. 19 passou a prever expressamente:

operações de carga fracionada poderão possuir um único CIOT abrangendo todo o percurso.

A alteração reforça a possibilidade operacional de consolidação da viagem em um único CIOT.

Revogações importantes

A Portaria nº 16/2026 também revogou:

  • o Art. 24;
  • e o inciso IV do Art. 29 da Portaria nº 6/2026.

Revogação do Art. 24

O Art. 24 previa regra específica de cancelamento para TAC-Agregado.

Com a revogação:

  • deixa de existir previsão específica permitindo cancelamento em até 24 horas antes da viagem.

Revogação do inciso IV do Art. 29

O inciso IV previa hipótese específica de dispensa de CIOT vinculada à Resolução ANTT nº 5.862/2019.

Com a revogação:

  • a exceção deixa de existir expressamente na norma operacional.

Conclusão

A Portaria SUROC nº 16/2026 trouxe mudanças relevantes para o ambiente operacional do CIOT, principalmente:

  • simplificando a classificação das operações;
  • consolidando o conceito da “última perna” na subcontratação;
  • e separando o conceito operacional de carga lotação da aplicação do Piso Mínimo de Frete.

Por outro lado, ainda permanecem dúvidas importantes sobre:

  • os critérios sistêmicos que serão utilizados pela ANTT;
  • e como ocorrerá, na prática, a validação automática do Piso Mínimo nas operações classificadas como carga lotação.

Fonte: ANTT