Portaria SUROC nº 16/2026 altera regras do CIOT e muda conceitos operacionais da Portaria SUROC nº 6/2026
A ANTT publicou a Portaria SUROC nº 16/2026 alterando pontos importantes da Portaria SUROC nº 6/2026, norma que regulamenta as regras operacionais do CIOT.
As alterações impactam principalmente:
- classificação das operações de transporte;
- subcontratação;
- TAC-Agregado;
- validação do Piso Mínimo de Frete;
- operações de carga fracionada;
- e regras antes dispensadas ou excepcionais.
Art. 7º — Novos critérios para classificação das operações
A Portaria manteve os três tipos operacionais de CIOT:
- carga lotação;
- carga fracionada;
- TAC-Agregado.
Porém, alterou os critérios de enquadramento.
Como ficou a classificação da carga lotação
A nova redação define que:
- operações com apenas um contratante deverão ser classificadas como carga lotação, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou destino.
Na prática:
Antes existia maior subjetividade operacional sobre o enquadramento da operação.
Agora a regra ficou objetiva:
- 1 contratante – carga lotação;
- mais de 1 contratante – carga fracionada.
Carga fracionada
O novo §2º do Art. 7º passou a prever expressamente:
- operações com mais de um contratante devem ser classificadas como carga fracionada.
A alteração simplifica o enquadramento operacional no momento da geração do CIOT.
TAC-Agregado
A Portaria também consolidou o conceito operacional de TAC-Agregado:
TAC que coloca veículo de sua propriedade ou posse, vinculado ao seu RNTRC, à disposição do embarcador ou ETC, com exclusividade e remuneração certa.
A alteração reforça:
- necessidade de vínculo do veículo ao RNTRC do TAC;
- exclusividade;
- e formalização contratual da operação.
Subcontratação: CIOT somente na última relação contratual
O novo §4º do Art. 7º trouxe um do ponto esclarecedor:
o CIOT será gerado somente para a relação entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte.
Exemplo:
- Embarcador contrata ETC A;
- ETC A subcontrata ETC B;
- ETC B contrata TAC executante.
Nesse cenário:
- o CIOT será gerado apenas entre ETC B e TAC;
- não entre embarcador e ETC A.
A alteração formaliza o entendimento operacional da “última perna” da contratação.
Art. 15 — Mudança importante sobre Piso Mínimo de Frete
A Portaria também alterou o Art. 15, criando uma separação entre:
- classificação operacional da operação;
- e aplicação do Piso Mínimo de Frete.
A nova redação prevê que:
- o piso mínimo somente será validado quando a operação efetivamente se enquadrar no conceito de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Principal ponto de atenção
O novo §3º do Art. 15 estabelece que:
- ter apenas um contratante, sozinho, não caracteriza automaticamente operação sujeita ao Piso Mínimo de Frete.
Ou seja:
- operacionalmente a viagem poderá ser classificada como carga lotação;
- porém isso não significa automaticamente aplicação do Piso Mínimo.
Dúvida prática que permanece
A alteração gera um importante questionamento operacional:
Como a ANTT irá validar sistemicamente quando uma operação de carga lotação deverá, ou não, sofrer validação do Piso Mínimo?
Contingência
O novo §2º do Art. 15 também definiu que:
em geração de CIOT em contingência, será considerada a data prevista de início da operação para fins de fiscalização.
Art. 19 — Um único CIOT para carga fracionada
A nova redação do Art. 19 passou a prever expressamente:
operações de carga fracionada poderão possuir um único CIOT abrangendo todo o percurso.
A alteração reforça a possibilidade operacional de consolidação da viagem em um único CIOT.
Revogações importantes
A Portaria nº 16/2026 também revogou:
- o Art. 24;
- e o inciso IV do Art. 29 da Portaria nº 6/2026.
Revogação do Art. 24
O Art. 24 previa regra específica de cancelamento para TAC-Agregado.
Com a revogação:
- deixa de existir previsão específica permitindo cancelamento em até 24 horas antes da viagem.
Revogação do inciso IV do Art. 29
O inciso IV previa hipótese específica de dispensa de CIOT vinculada à Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Com a revogação:
- a exceção deixa de existir expressamente na norma operacional.
Conclusão
A Portaria SUROC nº 16/2026 trouxe mudanças relevantes para o ambiente operacional do CIOT, principalmente:
- simplificando a classificação das operações;
- consolidando o conceito da “última perna” na subcontratação;
- e separando o conceito operacional de carga lotação da aplicação do Piso Mínimo de Frete.
Por outro lado, ainda permanecem dúvidas importantes sobre:
- os critérios sistêmicos que serão utilizados pela ANTT;
- e como ocorrerá, na prática, a validação automática do Piso Mínimo nas operações classificadas como carga lotação.
Fonte: ANTT