O Ajuste SINIEF nº 08/2026, publicado em 6 de abril de 2026, altera dispositivos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trata da emissão de documentos fiscais em situações específicas de recusa ou não entrega de mercadorias.
A principal finalidade da nova norma é refinar e simplificar os procedimentos operacionais da NF-e, aumentando a padronização das informações e a rastreabilidade das operações.
Contexto: base do Ajuste SINIEF 49/2025
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 introduziu um modelo estruturado para tratar devoluções e recusas de mercadorias por meio da emissão de NF-e de entrada (nota de crédito), com o objetivo de evitar a multiplicação de documentos fiscais e dar mais controle ao processo.
Para entender o contexto completo da regra original, recomendamos a leitura da nossa matéria já publicada:
O Ajuste SINIEF 08/2026 não substitui esse modelo, mas ajusta e simplifica sua aplicação prática.
O que muda com o Ajuste SINIEF 08/2026
As alterações concentram-se na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 e impactam principalmente a forma de emissão da NF-e de entrada em casos de recusa total, parcial ou não localização do destinatário.
- Emissão centralizada da NF-e de entrada
O remetente da NF-e de saída original continua responsável por emitir a NF-e de entrada para registrar o retorno da mercadoria.
Essa NF-e deve conter:
- Finalidade “5 – Nota de crédito”
- Código de crédito ajustado para:
- 03 – Recusa total ou não localização do destinatário
- 06 – Recusa parcial na entrega
- Referência à NF-e original
- Detalhamento dos itens efetivamente recusados
- Detalhamento e rastreabilidade dos itens
O grupo prod – Detalhamento de Produtos e Serviços passa a ser essencial para indicar exatamente quais itens foram recusados ou não entregues, garantindo maior precisão no controle fiscal da operação.
Além disso, a NF-e deve sempre manter vínculo com o documento original, reforçando a rastreabilidade.
- Ajuste na forma de referenciamento
A regra diferencia dois cenários:
- Recusa total ou não localização: referência direta à NF-e original (campo refNFe)
- Recusa parcial: referenciamento dos itens específicos via grupo DFeReferenciado
Revogação do §1º da cláusula quinta: o que muda na prática
Um dos pontos mais relevantes do Ajuste SINIEF 08/2026 é a revogação do §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025.
Na prática, esse parágrafo previa um modelo mais complexo para casos de recusa parcial, separando o fluxo conforme o tipo de destinatário:
- Quando o destinatário era não contribuinte, o remetente emitia NF-e de entrada.
- Quando o destinatário era contribuinte, ele próprio deveria emitir uma NF-e de saída como Nota de Débito, com códigos específicos e destaque de ICMS.
Ou seja, existiam dois fluxos diferentes para o mesmo problema operacional, o que aumentava a complexidade e dependia da atuação do destinatário.
O que muda agora?
Com a revogação desse dispositivo:
- O destinatário deixa de emitir Nota de Débito;
- A regularização passa a ser centralizada no remetente da NF-e original;
- A NF-e de entrada passa a tratar também os casos de recusa parcial;
- O modelo fica mais uniforme e simples.
Na prática, o processo passa a ser único e padronizado, reduzindo variações operacionais entre contribuintes e não contribuintes.
- Identificação do destinatário na NF-e de entrada
Outra inclusão importante do Ajuste SINIEF 08/2026 é a obrigatoriedade de informar, no grupo dest, os dados do destinatário original da NF-e de saída.
Isso reforça a vinculação entre os documentos e melhora a consistência das informações fiscais.
- Eventos fiscais continuam obrigatórios
O §2º da cláusula quinta permanece inalterado, mantendo a obrigatoriedade de registro de eventos:
- Pelo destinatário:
- “Operação não Realizada” ou
- “Desconhecimento da Operação”
- Pelo transportador:
- “Insucesso na Entrega da NF-e” ou
- “Insucesso na Entrega do CT-e”
Esses registros continuam sendo essenciais para comprovação da ocorrência.
Vigência
O Ajuste SINIEF nº 08/2026 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Impactos para empresas e sistemas fiscais
As alterações exigem atenção principalmente de áreas fiscais e de tecnologia, com destaque para:
- Ajustes em regras de emissão de NF-e de entrada;
- Atualização de códigos de nota de crédito;
- Revisão de fluxos de devolução e recusa;
- Adequação de integrações com eventos fiscais;
- Simplificação operacional no tratamento de recusa parcial.
Conclusão
O Ajuste SINIEF 08/2026 não altera o modelo criado pelo Ajuste 49/2025, mas o torna mais simples e operacionalmente consistente.
A principal evolução está na centralização do processo no remetente e na eliminação da emissão de Nota de Débito pelo destinatário, reduzindo complexidade e padronizando o tratamento das recusas.
Para compreender o cenário completo da regra original, acesse também nossa análise do Ajuste SINIEF 49/2025:
Fonte: CONFAZ