Ajuste SINIEF 08/2026 simplifica regras de NF-e em casos de recusa e não entrega de mercadorias

10/04/26

O Ajuste SINIEF nº 08/2026, publicado em 6 de abril de 2026, altera dispositivos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trata da emissão de documentos fiscais em situações específicas de recusa ou não entrega de mercadorias.

A principal finalidade da nova norma é refinar e simplificar os procedimentos operacionais da NF-e, aumentando a padronização das informações e a rastreabilidade das operações.

Contexto: base do Ajuste SINIEF 49/2025

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 introduziu um modelo estruturado para tratar devoluções e recusas de mercadorias por meio da emissão de NF-e de entrada (nota de crédito), com o objetivo de evitar a multiplicação de documentos fiscais e dar mais controle ao processo.

Para entender o contexto completo da regra original, recomendamos a leitura da nossa matéria já publicada:

https://inventti.com.br/ajuste-sinief-49-2025-como-evitar-que-a-reforma-tributaria-multiplique-suas-nf-e/

O Ajuste SINIEF 08/2026 não substitui esse modelo, mas ajusta e simplifica sua aplicação prática.

O que muda com o Ajuste SINIEF 08/2026

As alterações concentram-se na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 e impactam principalmente a forma de emissão da NF-e de entrada em casos de recusa total, parcial ou não localização do destinatário.

  1. Emissão centralizada da NF-e de entrada

O remetente da NF-e de saída original continua responsável por emitir a NF-e de entrada para registrar o retorno da mercadoria.

Essa NF-e deve conter:

  • Finalidade “5 – Nota de crédito”
  • Código de crédito ajustado para:
    • 03 – Recusa total ou não localização do destinatário
    • 06 – Recusa parcial na entrega
  • Referência à NF-e original
  • Detalhamento dos itens efetivamente recusados
  1. Detalhamento e rastreabilidade dos itens

O grupo prod – Detalhamento de Produtos e Serviços passa a ser essencial para indicar exatamente quais itens foram recusados ou não entregues, garantindo maior precisão no controle fiscal da operação.

Além disso, a NF-e deve sempre manter vínculo com o documento original, reforçando a rastreabilidade.

  1. Ajuste na forma de referenciamento

A regra diferencia dois cenários:

  • Recusa total ou não localização: referência direta à NF-e original (campo refNFe)
  • Recusa parcial: referenciamento dos itens específicos via grupo DFeReferenciado

 Revogação do §1º da cláusula quinta: o que muda na prática

Um dos pontos mais relevantes do Ajuste SINIEF 08/2026 é a revogação do §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025.

Na prática, esse parágrafo previa um modelo mais complexo para casos de recusa parcial, separando o fluxo conforme o tipo de destinatário:

  • Quando o destinatário era não contribuinte, o remetente emitia NF-e de entrada.
  • Quando o destinatário era contribuinte, ele próprio deveria emitir uma NF-e de saída como Nota de Débito, com códigos específicos e destaque de ICMS.

Ou seja, existiam dois fluxos diferentes para o mesmo problema operacional, o que aumentava a complexidade e dependia da atuação do destinatário.

 O que muda agora?

Com a revogação desse dispositivo:

  • O destinatário deixa de emitir Nota de Débito;
  • A regularização passa a ser centralizada no remetente da NF-e original;
  • A NF-e de entrada passa a tratar também os casos de recusa parcial;
  • O modelo fica mais uniforme e simples.

Na prática, o processo passa a ser único e padronizado, reduzindo variações operacionais entre contribuintes e não contribuintes.

  1. Identificação do destinatário na NF-e de entrada

Outra inclusão importante do Ajuste SINIEF 08/2026 é a obrigatoriedade de informar, no grupo dest, os dados do destinatário original da NF-e de saída.

Isso reforça a vinculação entre os documentos e melhora a consistência das informações fiscais.

  1. Eventos fiscais continuam obrigatórios

O §2º da cláusula quinta permanece inalterado, mantendo a obrigatoriedade de registro de eventos:

  • Pelo destinatário:
    • “Operação não Realizada” ou
    • “Desconhecimento da Operação”
  • Pelo transportador:
    • “Insucesso na Entrega da NF-e” ou
    • “Insucesso na Entrega do CT-e”

Esses registros continuam sendo essenciais para comprovação da ocorrência.

Vigência

O Ajuste SINIEF nº 08/2026 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

Impactos para empresas e sistemas fiscais

As alterações exigem atenção principalmente de áreas fiscais e de tecnologia, com destaque para:

  • Ajustes em regras de emissão de NF-e de entrada;
  • Atualização de códigos de nota de crédito;
  • Revisão de fluxos de devolução e recusa;
  • Adequação de integrações com eventos fiscais;
  • Simplificação operacional no tratamento de recusa parcial.

Conclusão

O Ajuste SINIEF 08/2026 não altera o modelo criado pelo Ajuste 49/2025, mas o torna mais simples e operacionalmente consistente.

A principal evolução está na centralização do processo no remetente e na eliminação da emissão de Nota de Débito pelo destinatário, reduzindo complexidade e padronizando o tratamento das recusas.

Para compreender o cenário completo da regra original, acesse também nossa análise do Ajuste SINIEF 49/2025:

https://inventti.com.br/ajuste-sinief-49-2025-como-evitar-que-a-reforma-tributaria-multiplique-suas-nf-e/

Fonte: CONFAZ