Ajuste SINIEF 50/2025 amplia prazo de cancelamento da DC-e e autoriza estados a criarem regras próprias

12/12/25

O Ajuste SINIEF 50/2025, publicado em 9 de dezembro de 2025, promove duas mudanças importantes no Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a DACE.

A norma produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, ou seja, 1º de fevereiro de 2026.

  1. Ampliação do prazo de cancelamento da DC-e por marketplaces e ECT

O Ajuste altera o §3º da cláusula décima primeira do Ajuste 05/2021 para estender o prazo de cancelamento da DC-e para até 15 dias, quando ela for emitida por:

  • Marketplaces
  • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Antes da mudança, o prazo geral era de até 24 horas.
Agora, nesses casos específicos, o emissor terá até 15 dias após a autorização de uso.

O que muda:
✔ mais flexibilidade para operações de comércio eletrônico e envios pelos Correios
✔ redução de cancelamentos indevidos por atrasos ou falhas operacionais

  1. Estados poderão definir limites e condições

O Ajuste 50/2025 acrescenta a cláusula décima quinta-A ao Ajuste 05/2021, autorizando as unidades federadas a:

  • Estabelecer limites
  • Definir condições
  • Criar exceções

para aplicação das regras da DC-e.

Ou seja, cada estado poderá adaptar a utilização da DC-e conforme suas necessidades de fiscalização e políticas internas.

 Impacto prático:
✔ maior autonomia dos estados
✔ possibilidade de restrições específicas, inclusive vedação de uso em algumas situações

Vigência

  • Publicado em: 09/12/2025
  • Produz efeitos a partir de: 01/02/2026 (primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação)

Fonte: CONFAZ


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