O Ajuste SINIEF nº 35/2022, publicado em 28 de setembro de 2022, instituiu regras específicas para o armazenamento de mercadorias de terceiros em estabelecimentos de Operadores Logísticos, tanto em operações internas quanto interestaduais.
Seu objetivo foi padronizar o tratamento fiscal dessas operações, que envolvem empresas que armazenam, distribuem e movimentam mercadorias pertencentes a outros contribuintes, sem que haja transferência de propriedade.
Principais pontos do Ajuste 35/2022:
- Conceito de Operador Logístico:
Define como Operador Logístico o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que realiza armazenagem, gestão de estoque, distribuição e transporte de mercadorias pertencentes a terceiros. - Credenciamento:
As unidades federadas (Estados e DF) podem exigir credenciamento prévio do operador para utilização do regime, mediante critérios definidos em sua legislação. - Documentação Fiscal:
- O proprietário das mercadorias deve emitir NF-e de remessa para o estabelecimento do Operador Logístico, sem destaque de ICMS.
- Quando houver o retorno das mercadorias, deve ser emitida NF-e de retorno com o mesmo valor da remessa.
- Caso haja venda direta a partir do local do operador, o proprietário deve emitir a NF-e de venda com o endereço do operador como local de retirada.
- Escrituração e controle:
- O operador deve manter controles detalhados de entrada, saída e estoque de cada depositante.
- As movimentações devem ser registradas eletronicamente, permitindo o cruzamento de dados pelo fisco.
- Faculdade dos Estados:
- Cada Estado pode estabelecer condições, limites e exceções para a aplicação das regras (cláusula 14).
- O Ajuste original se aplicava a todos os Estados, salvo se houvesse disposição contrária em norma local.
O que muda com o Ajuste SINIEF 31/2025
Com o novo Ajuste SINIEF nº 31/2025, o Estado da Bahia passa a não se submeter ao regime nacional do Ajuste 35/2022.
A partir de agora, a Bahia poderá definir regras próprias para disciplinar a atuação de Operadores Logísticos em seu território.
Nova redação da cláusula 15:
“O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado da Bahia.”
Fonte: CONFAZ