O Ajuste SINIEF 27/2025, publicado em 9 de outubro de 2025, alterou o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
A norma foi aprovada durante a 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Porto Alegre (RS).
A alteração recai sobre o § 2º da cláusula terceira, que trata da obrigatoriedade de emissão do MDF-e em operações com descarregamento em mais de uma unidade federada.
A nova redação passa a vigorar com o seguinte texto:
Nova redação (Ajuste 27/2025):
“§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada.”
O que mudou
A redação anterior, válida até 08/10/2025 (Ajuste SINIEF 26/2024), já previa a emissão de MDF-e por unidade federada, mas incluía exceções dentro do próprio parágrafo:
Redação anterior:
“§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento (…) exceto quando o
transporte for:
I – de carga própria e carga de terceiros;
II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas com MDF-e de diferentes contratantes.”
Com o Ajuste 27/2025, essas exceções foram retiradas do § 2º e transferidas para o novo § 2º-A, mantendo os mesmos casos especiais, mas de forma separada.
A medida simplifica a redação e melhora a organização normativa, deixando clara a regra geral e destacando as situações excepcionais em parágrafo próprio.
Resumo
Regra geral: deve ser emitido um MDF-e por unidade federada de descarregamento.
- Exceções: continuam válidas, agora previstas no novo § 2º-A (carga própria + terceiros e TAC com múltiplos contratantes).
- Vigência: efeitos a partir de 09/10/2025.