Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2025.001, que trata da adequação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e da Nota Fiscal de Comunicação Eletrônica (NFCom) à Reforma Tributária do Consumo.
A Nota Fiscal da Água e Saneamento Eletrônica (NFAG), embora não tenha sido divulgada uma NT específica para esse documento, a minuta do MOC sofreu as mesmas alterações da NT 2025.001 dos demais documentos.
A atualização traz mudanças relevantes no cronograma de implementação, leiaute e nas regras de validação desses documentos.
Alterações da versão 1.10
- Destaque principal – Regra de Validação 310 (“IBS/CBS não informado”)
- A NT confirma que a rejeição por ausência dos campos de IBS e CBS terá implementação futura, sem data definida.
- Atenção: a dispensa temporária de rejeição não elimina a obrigatoriedade legal, que continua valendo em 01/01/2026, conforme a Lei Complementar 214/2025.
- Exclusão do grupo de Crédito Presumido
- Os campos antes previstos foram riscados, deixando claro que não se aplicam mais ao CT-e, NF3e e NFCom e NFAG e não devem ser implementados.
- Novo indicador de doação
- Inclusão de campo específico para identificar operações de doação.
- Criação do grupo de Estorno de Crédito
- Vinculado a novos indicadores da tabela cClassTrib, permitindo registrar estornos de forma estruturada.
Novo Cronograma de implantação
- Homologação: já é possível testar os campos IBS e CBS, mas não há data prevista para obrigatoriedade. Caso os campos sejam informados, as regras de validação se aplicam normalmente.
- Produção: a partir de 20/10/2025 é possível testar os campos IBS e CBS de forma facultativa. A Regra de Validação 310 – “IBS/CBS não informado”, que rejeita a ausência desses campos, foi alterada e permanece sem data definida para ativação.
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- Importante: o fato de o documento não rejeitar a ausência de IBS e CBS não afasta a obrigatoriedade legal, que permanece válida a partir de 01/01/2026, conforme a Lei Complementar 214/2025. Sempre que os campos forem informados em produção, as regras de validação também são aplicadas.
O que muda na prática
- Sistemas de emissão de CT-e, NF3e e NFCom devem remover o grupo de Crédito Presumido.
- É necessário implementar os novos campos de doação e de estorno de crédito.
- Testes em homologação e produção são fundamentais para assegurar a virada obrigatória de janeiro de 2026 sem impactos nas operações.
Nota Inventti
A Lei Complementar 214/2025 determina que o IBS e o CBS sejam obrigatoriamente informados nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 01/01/2026.
Embora a Regra de Validação 310 tenha sido definida para ativação futura, a obrigação legal já existe. Ou seja:
- Mesmo que os sistemas autorizadores permitam a emissão sem essas informações em um primeiro momento, o contribuinte continuará sujeito ao descumprimento da lei.
- É possível que o fisco adote certa flexibilidade inicial para não paralisar o faturamento, mas o prazo legal permanece inalterado.
Observação: A NT 2025.001 ainda está em fase de implementação e podemos esperar novas atualizações até o final deste ano. A lei continua plenamente válida, e será essencial acompanhar atentamente os próximos capítulos da Reforma Tributária e suas futuras regulamentações
Importante: de acordo com a Lei Complementar 214/2025, a obrigatoriedade de informar IBS e CBS será válida para todos os documentos fiscais eletrônicos, incluindo CT-e, NF3e, NFCom, NF-e, NFC-e e NFS-e, NFAG a partir de 01/01/2026.
A íntegra da NT 2025.001 v1.10 está disponível no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e).