O Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2025, trouxe uma atualização importante para empresas que atuam no transporte de mercadorias: a prorrogação da obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que passa a ser exigida a partir de 6 de abril de 2026, oferecendo mais tempo para adaptação às novas regras fiscais.
O que é a DC-e?
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal eletrônico que substitui o modelo manual da Declaração de Conteúdo, atualmente utilizado quando o remetente é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. Nesses casos, não há exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e a DC-e serve para registrar informações essenciais sobre a operação, como:
- Remetente e destinatário
- Itens transportados
- Peso da mercadoria
- Valor da operação
O objetivo é acobertar as mercadorias transportadas, simplificar processos e facilitar a fiscalização.
A DC-e substitui o modelo manual previsto no §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.
Prazo de obrigatoriedade
- Com a prorrogação do Ajuste SINIEF 22/2025: 06 de abril de 2026
Observação: Embora a DC-e seja obrigatória apenas a partir de 06 de abril de 2026, as empresas podem optar por emitir o documento de forma facultativa antes dessa data, aproveitando a oportunidade para testar sistemas, treinar equipes e antecipar a adaptação às novas regras.
Quando a DC-e deve ser emitida?
A DC-e deve ser emitida somente em operações de transporte de mercadorias que estejam dispensadas da emissão de documento fiscal, ou seja, quando o remetente não é contribuinte do ICMS.
Quem pode emitir a DC-e?
Embora a obrigatoriedade seja restrita a operações entre não contribuintes, transportadoras e marketplaces também poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes. As modalidades de emissão incluem:
- Aplicativo do Fisco: Emissão pelo aplicativo disponibilizado pelo fisco, com assinatura pela digital via Certificado Digital da SEFAZ.
- Emissão Própria: Usuários com CNPJ não contribuintes podem integrar seu sistema ao serviço de autorização da DC-e, assinando digitalmente com seu certificado.
- Marketplace: Marketplaces podem emitir a DC-e para clientes (CPF ou CNPJ não contribuinte), usando o certificado digital do marketplace.
- Transportadoras: Transportadoras podem emitir para clientes não contribuintes, assinando digitalmente com seu próprio certificado.
Regras gerais da DC-e
- Carta de Correção: Não será implementada
- Prazo de cancelamento: 24 horas
- Contingência: Modelo off-line, com transmissão até o final do primeiro dia útil subsequente
- Eventos: Apenas evento de cancelamento
- Web Service: SEFAZ do Paraná, método de autorização síncrono
DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônico
A DACE acompanha o transporte acobertado pela DC-e, podendo ser apresentada de forma completa ou resumida, atendendo às especificações técnicas do MOC da DACE e do QR-Code.
Preparação e oportunidades
A prorrogação do prazo oferece às empresas mais tempo para atualizar sistemas, capacitar equipes e integrar processos, assegurando que a DC-e seja emitida de forma correta e segura. Além disso, transportadoras e marketplaces poderão disponibilizar esse serviço para seus clientes, transformando a adequação em diferencial competitivo, ao mesmo tempo em que reduzem riscos e simplificam a burocracia.
Para acessar o texto oficial do Ajuste SINIEF 22/2025, clique aqui
Fonte: CONFAZ