DC-e – Ajuste SINIEF nº 22/2025: Prorroga Obrigatoriedade para 04/2026

22/09/25

O Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2025, trouxe uma atualização importante para empresas que atuam no transporte de mercadorias: a prorrogação da obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que passa a ser exigida a partir de 6 de abril de 2026, oferecendo mais tempo para adaptação às novas regras fiscais. 

O que é a DC-e?

 A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal eletrônico que substitui o modelo manual da Declaração de Conteúdo, atualmente utilizado quando o remetente é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. Nesses casos, não há exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e a DC-e serve para registrar informações essenciais sobre a operação, como:

  • Remetente e destinatário
  • Itens transportados
  • Peso da mercadoria
  • Valor da operação

O objetivo é acobertar as mercadorias transportadas, simplificar processos e facilitar a fiscalização.

A DC-e substitui o modelo manual previsto no §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.

 Prazo de obrigatoriedade

  • Com a prorrogação do Ajuste SINIEF 22/2025: 06 de abril de 2026

Observação: Embora a DC-e seja obrigatória apenas a partir de 06 de abril de 2026, as empresas podem optar por emitir o documento de forma facultativa antes dessa data, aproveitando a oportunidade para testar sistemas, treinar equipes e antecipar a adaptação às novas regras.

 Quando a DC-e deve ser emitida?

 A DC-e deve ser emitida somente em operações de transporte de mercadorias que estejam dispensadas da emissão de documento fiscal, ou seja, quando o remetente não é contribuinte do ICMS.

Quem pode emitir a DC-e?

Embora a obrigatoriedade seja restrita a operações entre não contribuintes, transportadoras e marketplaces também poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes. As modalidades de emissão incluem:

  1. Aplicativo do Fisco: Emissão pelo aplicativo disponibilizado pelo fisco, com assinatura pela digital via Certificado Digital da SEFAZ.
  2. Emissão Própria: Usuários com CNPJ não contribuintes podem integrar seu sistema ao serviço de autorização da DC-e, assinando digitalmente com seu certificado.
  3. Marketplace: Marketplaces podem emitir a DC-e para clientes (CPF ou CNPJ não contribuinte), usando o certificado digital do marketplace.
  4. Transportadoras: Transportadoras podem emitir para clientes não contribuintes, assinando digitalmente com seu próprio certificado.

  Regras gerais da DC-e

  • Carta de Correção: Não será implementada
  • Prazo de cancelamento: 24 horas
  • Contingência: Modelo off-line, com transmissão até o final do primeiro dia útil subsequente
  • Eventos: Apenas evento de cancelamento
  • Web Service: SEFAZ do Paraná, método de autorização síncrono

 DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônico

A DACE acompanha o transporte acobertado pela DC-e, podendo ser apresentada de forma completa ou resumida, atendendo às especificações técnicas do MOC da DACE e do QR-Code.

 Preparação e oportunidades

A prorrogação do prazo oferece às empresas mais tempo para atualizar sistemas, capacitar equipes e integrar processos, assegurando que a DC-e seja emitida de forma correta e segura. Além disso, transportadoras e marketplaces poderão disponibilizar esse serviço para seus clientes, transformando a adequação em diferencial competitivo, ao mesmo tempo em que reduzem riscos e simplificam a burocracia.

Para acessar o texto oficial do Ajuste SINIEF 22/2025, clique aqui

Fonte: CONFAZ


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