Ajuste SINIEF 18/2025 antecipa efeitos da revogação no ICMS — possível erro na data

17/07/25

Foi publicado o Ajuste SINIEF 18/2025, que altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2025, responsável por revogar o item 5 da Nota Explicativa da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

A mudança promove uma alteração na data de produção de efeitos da norma, que originalmente passaria a valer na data da publicação (em 2025), e agora passa a ter efeitos retroativos a partir de 9 de julho de 2024.

Alerta: possível erro de digitação na data

 A princípio, identificamos o que parece ser um erro material no texto publicado do Ajuste SINIEF 18/2025. A cláusula alterada menciona que os efeitos da norma começam em 9 de julho de 2024, data anterior à publicação do próprio Ajuste SINIEF 10/2025 (publicado em 16 de abril de 2025).

Entendemos que a data correta seria 9 de julho de 2025, seguindo a lógica normativa e os prazos definidos em ajustes anteriores. O apontamento já foi levado ao conhecimento do fisco, e aguardamos manifestação oficial ou possível retificação.

O que dizia o item 5 revogado da Nota Explicativa da Tabela B:

 Item 5 – Revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025
Efeitos até 08/07/2024, conforme cláusula terceira do Ajuste SINIEF 39/2023:

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.

Esse item limitava a aplicação dos códigos 51 e 52 da Tabela B às operações originadas no Estado de São Paulo. Com a revogação, essa exceção deixa de existir, permitindo a aplicação normal dos códigos a partir da nova data de vigência ,desde que confirmada e corrigida pelo fisco.

Resumo das datas e efeitos

  • Publicação do Ajuste SINIEF 10/2025: 16/04/2025
  • Revogação do item 5 da Nota Explicativa: confirmada pelo Ajuste SINIEF 10/2025
  • Efeitos originalmente a partir da publicação (sem retroatividade)
  • Ajuste SINIEF 18/2025 altera a vigência para 09/07/2024 (possivelmente por erro)

Recomendações

Enquanto não houver retificação oficial, recomendamos que empresas e profissionais da área tributária atuem com cautela quanto à aplicação retroativa da revogação. A aplicação indevida pode gerar inconsistências fiscais.

Seguiremos acompanhando
Continue acompanhando nosso blog para atualizações sobre esse possível equívoco e para orientações conforme manifestação oficial do fisco.

Fonte: CONFAZ