Foi publicado o Ajuste SINIEF 15/2025, que atualiza a redação do Ajuste SINIEF 13/2024, norma que trata de um cenário específico, mas importante para empresas que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): a correção de erro na NF-e no momento da entrega da mercadoria, quando não for possível utilizar os meios convencionais, como a NF-e complementar ou a Carta de Correção eletrônica (CC-e).
Em que situações essa regra pode ser usada?
A regra vale apenas em casos excepcionais, quando há um erro na NF-e que não pode ser corrigido pelos meios tradicionais e que não altera a logística da operação.
Exemplo:
- Foi identificado no ato da entrega um erro na descrição do produto ou em campo secundário, e não é possível fazer CC-e ou emitir NF-e complementar por restrição legal.
Importante:
O uso indevido dessa regra pode trazer riscos fiscais.
Ela não pode ser usada nos seguintes casos:
- Quando houver devolução simbólica parcial;
- Quando a correção envolver troca do CNPJ base do destinatário;
- Quando a mercadoria precisar circular novamente em função da correção.
O prazo máximo para realizar o procedimento é de 168 horas (7 dias corridos) após a entrega da mercadoria.
Como funciona o procedimento de correção?
Para regularizar a operação e anular a NF-e original, deverá ser emitida uma NF-e de devolução simbólica, conforme os seguintes critérios:
Quem emite a nova NF-e?
- Se o destinatário for não contribuinte: o remetente deve emitir uma NF-e de entrada.
- Se o destinatário for contribuinte: o destinatário deve emitir uma NF-e de saída.
Como preencher a nova NF-e?
A NF-e de devolução simbólica deve conter:
- Grupo "prod" – Detalhamento dos Produtos e Serviços: repetir as informações da NF-e original;
- Campo natOp – Natureza da Operação:
- Preencher com: “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
- Campo infAdFisco – Informações Adicionais ao Fisco:
- Incluir o texto: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
- Campo refNFe – Chave de Acesso Referenciada:
- Informar a chave da NF-e original de saída.
Essa nova NF-e tem caráter documental, ela não substitui a nota original, mas formaliza a anulação da operação nos casos permitidos.
O que muda com o Ajuste SINIEF 15/2025?
O novo ajuste não altera o funcionamento do procedimento, mas deixa o texto da norma mais claro. A principal mudança foi feita na ementa (introdução do texto legal), reforçando que a correção só pode ser feita quando não houver nova circulação de mercadoria.
Nova ementa:
“Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.”
Quando essa nova redação entra em vigor?
O Ajuste SINIEF 15/2025 entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos válidos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente. Ou seja, se publicado em julho de 2025, a nova redação passa a valer em 1º de setembro de 2025.
Conclusão
Esse procedimento serve como uma alternativa formal e excepcional para corrigir erros em NF-e no momento da entrega, quando não é possível aplicar CC-e ou NF-e complementar e desde que não haja nova movimentação de mercadoria.
Empresas devem ter atenção redobrada ao aplicar essa norma, registrando os documentos de suporte e mantendo o controle sobre os prazos e limitações legais.
Fonte: CONFAZ