Ajuste SINIEF 11-25 – NFC-e passa a aceitar apenas CPF sob nova regra da Reforma Tributária

12/05/25

Publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF 11/2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016, norma que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e).

A mudança foi aprovada durante a 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Palmas (TO) no dia 11 de abril de 2025, com participação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e tem fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional.

O que muda a partir de 03/11/2025:

A nova redação de diversos dispositivos restringe a identificação do destinatário na NFC-e exclusivamente ao CPF ou, no caso de estrangeiros, a documentos civis aceitos. A seguir, os principais pontos:

• O CNPJ deixa de ser aceito como identificação do destinatário na NFC-e.
• A identificação será feita apenas pelo CPF nas situações em que o consumidor precisar ser identificado.
• Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira, estabelecendo que operações que exigem identificação por CNPJ deverão ser emitidas por meio de NF-e (modelo 55), e não pela NFC-e.

Comentário:

A medida reforça a segmentação entre os documentos fiscais eletrônicos por finalidade: a NFC-e passa a ser, de forma mais clara, exclusiva para operações com consumidores finais pessoas físicas, enquanto operações com empresas (identificadas por CNPJ) devem utilizar a NF-e (modelo 55).

Essa mudança também está alinhada às diretrizes da reforma tributária, que busca maior racionalização, padronização e controle sobre a documentação fiscal, além de facilitar a fiscalização e evitar o uso indevido da NFC-e em operações entre empresas.

Na prática, varejistas e prestadores de serviço que realizam vendas a empresas precisarão ajustar seus sistemas para emitir NF-e em vez de NFC-e, sempre que houver necessidade de identificar o destinatário pelo CNPJ.

Fonte: CONFAZ