Publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF 07/2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 22/2024, norma que regulamenta os procedimentos fiscais nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
A principal mudança ocorre no parágrafo único da cláusula segunda, que passa a incluir novos requisitos obrigatórios na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nessas operações. Com isso, também foi revogado o antigo Ajuste SINIEF nº 7/2011.
Comparativo de redações:
Redação anterior:
“A NF-e conterá, no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24’.”
Nova redação (vigente a partir de 01/06/2025):
“A NF-e de que trata o ‘caput’, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo ‘Código de Situação Tributária’ - ‘CST’, o código ‘60’ ou ‘90’, conforme o caso;
II - no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24’.”
Comentário:
A alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 07/2025 tem como objetivo refinar os controles fiscais sobre vendas a bordo, um segmento com características logísticas específicas. A inclusão obrigatória do Código de Situação Tributária (CST), códigos “60” (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) ou “90” (outros), garante maior clareza na tributação das operações.
Além disso, manter a exigência da identificação do voo no campo “infAdFisco” reforça o rastro fiscal da operação, permitindo a vinculação direta entre a nota fiscal e o trajeto aéreo correspondente.
Fonte: CONFAZ