NF-e/NFC-e – NT 2025.001, versão1.00 – Novo leiaute QR-code 3.00 e MOC DANFE-NFC-e 6.00

15/04/25

Publicado no Portal NF-e, versão 1.00 da NT 2025.001 da NF-e/NFC-e, que define novo leiaute do QR-Code da NFC-e, versão 3.00. Nesta nova versão, o controle sobre a autenticidade do conteúdo do QR-Code impresso no DANFE NFC-e será feito pela assinatura de campos específicos do QR-Code. Esse controle será feito unicamente para as NFC-e emitidas em Contingência, com a inclusão do resultado da assinatura no próprio QRCode.

1 - NFC-e: Leiaute QR-Code versão 3.00:

Neste novo modelo, não será mais necessário o controle do CSC-Código de Segurança do Contribuinte pelas empresas.

Futuramente (sem data definida) está prevista a eliminação do CSC (Código de Segurança do Contribuinte), com a adoção unicamente do leiaute do QR-Code versão 3.00

As vantagens para as empresas na adoção deste modelo são:

  • Elimina a necessidade de manutenção do CSC, considerando que essa manutenção é feita manualmente em página Web do Portal da UF e o CSC fornecido tem que ser carregado manualmente no sistema Emissor da NFC-e. Portanto, a eliminação do CSC reduz a complexidade operacional para a empresa;
  • A manutenção do CSC é por UF, ou seja, a empresa que possui filial em várias UF tem que manter CSC diferentes para cada UF/CNPJ-8. Eliminando o CSC, elimina essa complexidade;
  • Elimina o controle da empresa em manter somente 2 CSC ativos por UF.

As vantagens para o Fisco são:

  • Da mesma forma que as empresas, elimina a complexidade operacional de manutenção de página WEB para controle do CSC para cada CNPJ-8;
  • Elimina a necessidade de manter Web Service de Sincronismo com a SEFAZ Virtual, para as UF participantes deste tipo de Ambiente Autorizador de NFC-e;
  • Permite a adoção deste controle de segurança sobre a emissão do QR-Code para todas as UF, considerando que atualmente algumas UF não mantém o controle do CSC no seu Portal de atendimento ao Contribuinte.

2 - NFC-e para Produtor Rural – Pessoa Física:

No caso de Produtor Rural, em várias UF é concedida uma Inscrição Estadual que pode ser utilizada por qualquer Pessoa Física (CPF) participante do Estabelecimento Rural, ou seja, uma Inscrição Estadual pode possuir vários participantes, Pessoa Física (CPF) ou Pessoa Jurídica (CNPJ). Portanto, existe uma complexidade operacional na manutenção do CSC para esse tipo de Estabelecimento. A orientação atual é adotar o novo leiaute do QR-Code (versão 3) para o Produtor Rural Pessoa Física, evitando a necessidade de conceder, e controlar, o CSC por Pessoa Física e UF (exceto PR).

No caso de emitente Pessoa Jurídica (CNPJ) é opção da empresa adotar esse novo leiaute do QR-Code, ou não. A adoção do novo leiaute do QR-Code pode ser feita tanto para o CNPJ de Produtor Rural, quanto para o CNPJ de uma Inscrição Estadual normal.

3- Resposta Síncrona para Lote com somente 1 (uma) NF-e

Em 2013, por solicitação das Empresas, foi criada a possibilidade do emitente enviar um Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal, informando que deseja a resposta de forma síncrona, sem a geração de um Recibo para consulta futura. Notamos que uma grande parte das empresas adotou esse modelo de simplificação operacional, no processo de Autorização de Uso, reduzindo inclusive o tempo de atendimento das operações do que depende do Ambiente da SEFAZ Autorizadora. Mais tarde, para a NFC-e (modelo 65) foi tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal.

Nesta NT, também está sendo tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lotes com somente 1 (uma) NF-e (modelo 55).

4 - Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e

Como orientação geral, a NF-e deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria. Ou seja, devemos ter a emissão “on-line” da NF-e, evitando a manutenção de processos que levam a emissão do documento fiscal a posterior. Em relação a Nota Fiscal para Consumidor (NFC-e, modelo 65), se espera um atraso máximo de 5 minutos entre a Data de Emissão da NFC-e pela Empresa em relação a Data da Autorização do documento pelo Fisco.

No caso da NF-e (modelo 55), desde o início do Projeto NFE, é aceita uma Data de Emissão com um atraso de até 30 dias da data atual. Se a Data de Emissão ultrapassar esse limite, a NFe pode ainda ser autorizada, desde que emitida em contingência, recebendo o cStat="150- Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo". Atualmente o limite de 30 dias de atraso para a NF-e é muito superior ao desejável.

Nesta NT, o limite de prazo fica alterado para 7 dias, respeitando casos previstos em legislação de algumas SEFAZ, considerando também:

  • Será mantido a resposta com cStat=”100-Autorizado o uso da NF-e” dentro deste período de até 7 dias, considerando a criticidade do ambiente de autorização (Fisco e Empresas);
  • Após o período de 7 dias, a NF-e continuará a ser autorizada normalmente, retornando o cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”; o A critério da UF, após 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ) somente será aceita NF-e emitida em contingência (tpEmis=2, 4, 5).

5 - Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest)

Atualmente o campo “indIEDest” pode ser informado com os valores:

  • 1-Contribuinte normal de ICMS na UF do Destinatário (informar a IE do destinatário);
  • 2-Contribuinte isento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da UF do Destinatário;
  • 9-Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS na UF do Destinatário

Notamos que a informação do campo não é clara para as empresas, com muitos casos de divergência para o mesmo destinatário na UF. Algumas situações de divergência são:

  • Empresa informa a IE do Destinatário e o campo indIEDest=”9-Não Contribuinte”, mesmo que o Contribuinte seja um Contribuinte Normal na UF do Destinatário;
  • Empresa informa a IE do Destinatário e o campo indIEDest=”1-Contribuinte Normal”, para Não Contribuinte (que pode ter ou não a IE).

Até pouco tempo atrás, algumas UF não concediam IE para Empresas MEI, caracterizando a situação de “Contribuinte Isento de Inscrição”. Atualmente, praticamente todas as UF concedem IE para MEI, reduzindo as UF que aceitam a situação de “Contribuinte Isento de Inscrição.

Nesta NT, são alteradas as Regras de Validação que efetuam o controle sobre o campo “indIEDest”, evitando as situações de divergência reportadas.

6. Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação

Melhorado o controle sobre os dados de Cobrança (Grupo de Parcelas, id:”Y07”, tag:”dup”), não permitindo seu preenchimento em casos de pagamento à vista (indPag=0) e limitando a Data de Vencimento a um máximo de 10 anos a partir da data atual.

7.Dados de Pagamento: Regras de Validação

Estendido os controles sobre pagamentos para a NF-e e tornado obrigatória a aplicação de algumas Regras de Validação que eram opcionais por UF, com o objetivo de melhorar os controles da conciliação de pagamentos com a emissão do documento fiscal (RV YA03-10 a YA06-10).

8. MOC DANFE-NFC-e, versão 6.00

É importante destacar a publicação do Manual do DANFE NFC-e na versão 6.00, que traz atualizações significativas para emissores, desenvolvedores de software e demais envolvidos na cadeia de documentos fiscais eletrônicos. seguir, destacamos as principais alterações implementadas:

  • Informações de Cabeçalho (Item 3.1.1) - • Possibilidade de emissão para pessoas físicas
  • QR Code – Leiaute Versão 3.00 (Item 4.4) - Parâmetros da URL do QR-code 3.00 em emissão contingência off-line.
  • Mensagens de Validação (Item 5.3) - • Exclusão da rejeição 241 o retorno de numeração da NFC-e denegada deixa de existir.

9 -Prazo de implementação:

  • Ambiente de homologação: Até 02/06/2025;
  • Ambiente de produção: Até 01/09/2025

Para ter acesso na integra da versão 1.00 da NT 2025.001, clique no link a seguir: NT2025.001_v1.00 - NFCe_qrCode_3 (4)

Para ter acesso no MOC DANFE-NFC-e versão 6.00, clique no link a seguir: Manual_de_Orientacao_Contribuinte_v_6.00

Fonte: Portal NF-e