Publicado no Diário Oficial da União , diversos ajustes SINIEF que promovem alterações, inclusões, prorrogações e novos procedimentos nos documentos fiscais eletrônicos .
Ajuste SINIEF 01/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4:
- O Ajuste SINIEF 01/2024 prevê que o produtor rural que realiza operação interestadual ou tenha faturado mais de R$ 1.000.000,00 no ano de 2022, fica obrigado a emissão da NF-e ou NFC-e, a partir de 01/05/2024 em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
- Demais produtores rurais ficam obrigados a NF-e ou NFC-e a partir de 12/2024.
Cabe ressaltar que em 07/05/2024, foi publicado o Ajuste SINIEF 10/2024, que altera a data de obrigatoriedade para os produtores rurais da emissão da NF-e/NFC-e para 02/01/2025. A critério da Unidade federada poderá definir prazo inferior.
Ajuste SINIEF 02/2024: Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
- Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes.
Ajuste SINIEF 03/2024: Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970.
- Alteração na lista de relação do CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações), a partir de 01/06/2024.
Ajuste SINIEF 04/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
- Estado de São Paulo adere a DC-e (Declaração de Conteúdo eletrônica).
Ajuste SINIEF 05/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
- Alterado a cláusula décima nota-A do Ajuste SINIEF 07/05 para:
- As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem observar as definições constantes no MOC.
Texto do § 4º da cláusula sexta: § 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
Ajuste SINIEF 06/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
- Alterado a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19/2016 para:
- As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem observar as definições constantes no MOC.
Texto do § 3º da cláusula sétima: § 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.
Ajuste SINIEF 07/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
- A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Ajuste SINIEF 08/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
Ajuste SINIEF 09/2024: Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública.
- Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
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- Esteja acompanhada da declaração de conteúdo;
- Seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;
- O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Ajuste SINIEF 10/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025
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- A partir do início da obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4;
- A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
Fonte: CONFAZ